Page 99 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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Art. 30. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel
            e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não
            será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no
                         o
            inciso III do § 1  do art. 29.
                  Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput, deverá
                  apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste
                  a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.








                                               CAPÍTULO VII


                                       DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL

            Art. 31. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado,
            ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão com-
            petente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS
            que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com
            os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
                     o
                  § 1  O PMFS atenderá os seguintes fundamentos técnicos e científicos:
                        I - caracterização dos meios físico e biológico;
                        II - determinação do estoque existente;
                        III - intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental
                        da floresta;
                        IV - ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de
                        produto extraído da floresta;
                        V - promoção da regeneração natural da floresta;
                        VI - adoção de sistema silvicultural adequado;
                        VII - adoção de sistema de exploração adequado;
                        VIII - monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente;
                        IX - adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.

                  § 2  A aprovação do PMFS pelo órgão competente do Sisnama confere ao seu detentor a
                     o
                  licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, não se aplicando outras
                  etapas de licenciamento ambiental.
                  § 3  O detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao órgão ambiental competente
                     o
                  com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição das
                  atividades realizadas.




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