Page 104 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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dos ecossistemas, saúde pública e fauna, para subsidiar planos estratégicos de prevenção
               de incêndios florestais.
               § 2  A Política mencionada neste artigo deverá observar cenários de mudanças climáticas
                  o
               e potenciais aumentos de risco de ocorrência de incêndios florestais.










                                          CAPÍTULO X


                   DO PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E
                              RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE


          Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da
          legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem
          como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e
          florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento
          ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as
          seguintes categorias e linhas de ação:   (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
                     I - pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou
                     não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços
                     ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente:
                           a) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a
                           diminuição do fluxo de carbono;
                           b) a conservação da beleza cênica natural;
                           c) a conservação da biodiversidade;
                           d) a conservação das águas e dos serviços hídricos;

                           e) a regulação do clima;
                           f) a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico;
                           g) a conservação e o melhoramento do solo;
                           h) a manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e
                           de uso restrito;
                     II - compensação pelas medidas de conservação ambiental necessárias para o
                     cumprimento dos objetivos desta Lei, utilizando-se dos seguintes instrumentos,
                     dentre outros:
                           a) obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas
                           de juros menores, bem como limites e prazos maiores que os praticados
                           no mercado;



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