Page 102 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até
1 (um) ano, para fins de controle de origem.
o
§ 2 É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas
não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.
§ 3 O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo
o
do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio
ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente
e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.
§ 4 Os dados do sistema referido no caput serão disponibilizados para acesso público
o
por meio da rede mundial de computadores, cabendo ao órgão federal coordenador do
sistema fornecer os programas de informática a serem utilizados e definir o prazo para
integração dos dados e as informações que deverão ser aportadas ao sistema nacional.
§ 5 O órgão federal coordenador do sistema nacional poderá bloquear a emissão de
o
Documento de Origem Florestal - DOF dos entes federativos não integrados ao sistema
e fiscalizar os dados e relatórios respectivos. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 36. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros
produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou
industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35.
§ 1 A licença prevista no caput será formalizada por meio da emissão do DOF, que deverá
o
acompanhar o material até o beneficiamento final.
o
§ 2 Para a emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada
no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras
de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981.
o
§ 3 Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira,
o
lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas é obrigado
a exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá acompanhar o material até
o beneficiamento final.
o
§ 4 No DOF deverão constar a especificação do material, sua volumetria e dados sobre
sua origem e destino.
§ 5 O órgão ambiental federal do Sisnama regulamentará os casos de dispensa da licença
o
prevista no caput. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 37. O comércio de plantas vivas e outros produtos oriundos da flora nativa dependerá de
licença do órgão estadual competente do Sisnama e de registro no Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art.
17 da Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo de outras exigências cabíveis.
o
Parágrafo único. A exportação de plantas vivas e outros produtos da flora dependerá de
licença do órgão federal competente do Sisnama, observadas as condições estabelecidas
no caput.
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