Page 102 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até
                     1 (um) ano, para fins de controle de origem.
                       o
                     § 2  É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas
                     não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.
                     § 3  O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo
                       o
                     do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio
                     ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente
                     e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.
                     § 4  Os dados do sistema referido no caput serão disponibilizados para acesso público
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                     por meio da rede mundial de computadores, cabendo ao órgão federal coordenador do
                     sistema fornecer os programas de informática a serem utilizados e definir o prazo para
                     integração dos dados e as informações que deverão ser aportadas ao sistema nacional.
                      § 5  O órgão federal coordenador do sistema nacional poderá bloquear a emissão de
                        o
                     Documento de Origem Florestal - DOF dos entes federativos não integrados ao sistema
                     e fiscalizar os dados e relatórios respectivos. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).


          Art. 36. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros
          produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou
          industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35.
               § 1  A licença prevista no caput será formalizada por meio da emissão do DOF, que deverá
                  o
               acompanhar o material até o beneficiamento final.
                  o
               § 2  Para a emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada
               no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras
               de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei n  6.938, de 31 de agosto de 1981.
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               § 3  Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira,
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               lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas é obrigado
               a exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá acompanhar o material até
               o beneficiamento final.
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               § 4  No DOF deverão constar a especificação do material, sua volumetria e dados sobre
               sua origem e destino.
               § 5  O órgão ambiental federal do Sisnama regulamentará os casos de dispensa da licença
                  o
               prevista no caput. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).


          Art. 37. O comércio de plantas vivas e outros produtos oriundos da flora nativa dependerá de
          licença do órgão estadual competente do Sisnama e de registro no Cadastro Técnico Federal de
          Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art.
          17 da Lei n  6.938, de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo de outras exigências cabíveis.
                   o
               Parágrafo único. A exportação de plantas vivas e outros produtos da flora dependerá de
               licença do órgão federal competente do Sisnama, observadas as condições estabelecidas
               no caput.




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