Page 103 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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CAPÍTULO IX
DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS
Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:
I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em
práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual
ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada,
que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;
II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformi-
dade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão
gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da ve-
getação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente
à ocorrência do fogo;
III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente
aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reco-
nhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.
§ 1 Na situação prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do Sisnama
o
exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham
planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios.
§ 2 Excetuam-se da proibição constante no caput as práticas de prevenção e combate
o
aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais
e indígenas.
o
§ 3 Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou
particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar
o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano
efetivamente causado.
§ 4 É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades
o
por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.
Art. 39. Os órgãos ambientais do Sisnama, bem como todo e qualquer órgão público ou privado
responsável pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais, deverão elaborar,
atualizar e implantar planos de contingência para o combate aos incêndios florestais.
Art. 40. O Governo Federal deverá estabelecer uma Política Nacional de Manejo e Controle de
Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, que promova a articulação institucional
com vistas na substituição do uso do fogo no meio rural, no controle de queimadas, na prevenção
e no combate aos incêndios florestais e no manejo do fogo em áreas naturais protegidas.
o
§ 1 A Política mencionada neste artigo deverá prever instrumentos para a análise dos
impactos das queimadas sobre mudanças climáticas e mudanças no uso da terra, conservação
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