Page 101 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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Art. 34. As empresas industriais que utilizam grande quantidade de matéria-prima florestal são
            obrigadas a elaborar e implementar Plano de Suprimento Sustentável - PSS, a ser submetido à
            aprovação do órgão competente do Sisnama.
                     o
                  § 1  O PSS assegurará produção equivalente ao consumo de matéria-prima florestal pela
                  atividade industrial.
                     o
                  § 2  O PSS incluirá, no mínimo:
                        I - programação de suprimento de matéria-prima florestal
                        II - indicação das áreas de origem da matéria-prima florestal georreferenciadas;
                        III - cópia do contrato entre os particulares envolvidos, quando o PSS incluir
                        suprimento de matéria-prima florestal oriunda de terras pertencentes a terceiros.
                     o
                  § 3  Admite-se o suprimento mediante matéria-prima em oferta no mercado:
                        I - na fase inicial de instalação da atividade industrial, nas condições e durante o
                        período, não superior a 10 (dez) anos, previstos no PSS, ressalvados os contratos
                        de suprimento mencionados no inciso III do § 2 ;
                                                               o
                        II - no caso de aquisição de produtos provenientes do plantio de florestas exóticas,
                        licenciadas por órgão competente do Sisnama, o suprimento será comprovado
                        posteriormente mediante relatório anual em que conste a localização da floresta e
                        as quantidades produzidas.
                  § 4  O PSS de empresas siderúrgicas, metalúrgicas ou outras que consumam grandes
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                  quantidades de carvão vegetal ou lenha estabelecerá a utilização exclusiva de matéria-
                  -prima oriunda de florestas plantadas ou de PMFS e será parte integrante do processo de
                  licenciamento ambiental do empreendimento.

                  § 5  Serão estabelecidos, em ato do Chefe do Poder Executivo, os parâmetros de utiliza-
                     o
                  ção de matéria-prima florestal para fins de enquadramento das empresas industriais no
                  disposto no caput.








                                           CAPÍTULO VIII


                      DO CONTROLE DA ORIGEM DOS PRODUTOS FLORESTAIS


                  Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos
                  florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos,
                  coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama.
                  (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
                        § 1  O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas in-
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                        dependem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições



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