Page 101 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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Art. 34. As empresas industriais que utilizam grande quantidade de matéria-prima florestal são
obrigadas a elaborar e implementar Plano de Suprimento Sustentável - PSS, a ser submetido à
aprovação do órgão competente do Sisnama.
o
§ 1 O PSS assegurará produção equivalente ao consumo de matéria-prima florestal pela
atividade industrial.
o
§ 2 O PSS incluirá, no mínimo:
I - programação de suprimento de matéria-prima florestal
II - indicação das áreas de origem da matéria-prima florestal georreferenciadas;
III - cópia do contrato entre os particulares envolvidos, quando o PSS incluir
suprimento de matéria-prima florestal oriunda de terras pertencentes a terceiros.
o
§ 3 Admite-se o suprimento mediante matéria-prima em oferta no mercado:
I - na fase inicial de instalação da atividade industrial, nas condições e durante o
período, não superior a 10 (dez) anos, previstos no PSS, ressalvados os contratos
de suprimento mencionados no inciso III do § 2 ;
o
II - no caso de aquisição de produtos provenientes do plantio de florestas exóticas,
licenciadas por órgão competente do Sisnama, o suprimento será comprovado
posteriormente mediante relatório anual em que conste a localização da floresta e
as quantidades produzidas.
§ 4 O PSS de empresas siderúrgicas, metalúrgicas ou outras que consumam grandes
o
quantidades de carvão vegetal ou lenha estabelecerá a utilização exclusiva de matéria-
-prima oriunda de florestas plantadas ou de PMFS e será parte integrante do processo de
licenciamento ambiental do empreendimento.
§ 5 Serão estabelecidos, em ato do Chefe do Poder Executivo, os parâmetros de utiliza-
o
ção de matéria-prima florestal para fins de enquadramento das empresas industriais no
disposto no caput.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DA ORIGEM DOS PRODUTOS FLORESTAIS
Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos
florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos,
coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama.
(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 1 O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas in-
o
dependem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições
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