Page 96 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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CAPÍTULO VI

                                 DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL


          Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação
          sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para
          todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades
          e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental
          e econômico e combate ao desmatamento.
                  o
               § 1  A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão
               ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário
               ou possuidor rural: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
                     I - identificação do proprietário ou possuidor rural;
                     II - comprovação da propriedade ou posse;
                     III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo
                     a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração
                     do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação
                     nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas
                     consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
               § 2  O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito
                  o
               de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto
               no art. 2  da Lei n  10.267, de 28 de agosto de 2001.
                              o
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               § 3º A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as pro-
               priedades e posses rurais. (Redação dada pela Lei nº 13.887, de 2019)
               § 4º Os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até
               o dia 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao Programa de Regularização
               Ambiental (PRA), de que trata o art. 59 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.887,
               de 2019)


























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