Page 96 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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CAPÍTULO VI
DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação
sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para
todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades
e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental
e econômico e combate ao desmatamento.
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§ 1 A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão
ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário
ou possuidor rural: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - identificação do proprietário ou possuidor rural;
II - comprovação da propriedade ou posse;
III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo
a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração
do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação
nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas
consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
§ 2 O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito
o
de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto
no art. 2 da Lei n 10.267, de 28 de agosto de 2001.
o
o
§ 3º A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as pro-
priedades e posses rurais. (Redação dada pela Lei nº 13.887, de 2019)
§ 4º Os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até
o dia 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao Programa de Regularização
Ambiental (PRA), de que trata o art. 59 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.887,
de 2019)
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