Page 92 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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II - a época de maturação dos frutos e sementes;
III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie
coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos,
bambus e raízes.
Art. 22. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito
comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes
diretrizes e orientações:
I - não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vege-
tação nativa da área;
II - assegurar a manutenção da diversidade das espécies;
III - conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam
a regeneração de espécies nativas.
Art. 23. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para
consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas
ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado,
limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.
Art. 24. No manejo florestal nas áreas fora de Reserva Legal, aplica-se igualmente o disposto nos
arts. 21, 22 e 23.
III - O MANEJO FLORESTAL PARA A PRODUÇÃO DE
BENS E SERVIÇOS NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL
Por Mauro Armelin e Marco Lentini
Instrumentos para o gerenciamento do uso do solo no Código Florestal como o CAR e o
PRA já foram bastante discutidos para as áreas de uso agrícola, mas também são importantes
para o uso sustentável das áreas florestais da propriedade rural, como é o caso da Reserva Legal.
O Código Florestal destina uma seção completa para tratar do uso e da conservação da Reserva
Legal em propriedades rurais. Desde o artigo 17 até o 24, a proteção da Reserva Legal e os usos
permitidos nessas áreas são apresentados. Um dos usos possíveis é a condução do manejo
florestal sustentável, voltado à produção de madeira, de produtos não madeireiros e de
serviços ambientais.
A Reserva Legal sempre foi tema de intenso e acalorado debate. Isso ocorre porque, ao se
determinar que uma certa área da propriedade rural, conforme estabelecido no artigo 12, deve
ser mantida com cobertura de vegetação nativa, suscita-se a ideia de que o proprietário do imóvel
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