Page 88 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
P. 88

do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto
               no art. 30.

               § 4º Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para
               até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais
               de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza
               de domínio público e por terras indígenas homologadas. 55
               § 5º Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual
               de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento),
               quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta
               e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza
               de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas. 56
               § 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto
               não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal. 57
               § 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por
               detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia
               hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subes-
               tações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica. 58

               § 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o
               objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.  59



          Art. 13. Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE estadual, realizado
          segundo metodologia unificada, o poder público federal poderá:
                     I - reduzir, exclusivamente para fins de regularização, mediante recomposição,
                     regeneração ou compensação da Reserva Legal de imóveis com área rural conso-
                     lidada, situados em área de floresta localizada na Amazônia Legal, para até 50%
                     (cinquenta por cento) da propriedade, excluídas as áreas prioritárias para conservação
                     da biodiversidade e dos recursos hídricos e os corredores ecológicos;
                     II - ampliar as áreas de Reserva Legal em até 50% (cinquenta por cento) dos per-
                     centuais previstos nesta Lei, para cumprimento de metas nacionais de proteção à
                     biodiversidade ou de redução de emissão de gases de efeito estufa.



          55   “xiv) POR MAIORIA, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo
          Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 12, § 4º, do Código Florestal;” (STF, 2018)
          56   “xv) POR MAIORIA, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo
          Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 12. § 5º, do Código Florestal;” (STF, 2018)
          57   “xvi) POR MAIORIA, reconhecer a constitucionalidade do art. 12, § 6º, do Código Florestal, vencidos os Ministros
          Cármen Lúcia (Presidente), Edson Fachin e Rosa Weber;” (STF, 2018)
          58   “xvii) POR MAIORIA, reconhecer a constitucionalidade do art. 12, § 7º, do Código Florestal, vencidos os Ministros
          Cármen Lúcia (Presidente), Edson Fachin e Rosa Weber;” (STF, 2018)
          59   “xviii) POR MAIORIA, reconhecer a constitucionalidade do art. 12, § 8º, do Código Florestal, vencidos os Ministros
          Cármen Lúcia (Presidente), Edson Fachin e Rosa Weber;” (STF, 2018)



                                               86
   83   84   85   86   87   88   89   90   91   92   93