Page 86 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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IV - recolhimento, tratamento e disposição adequados dos efluentes e resíduos;
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)
V - garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas
de Preservação Permanente; e (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)
VI - respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)
§ 2 A licença ambiental, na hipótese deste artigo, será de 5 (cinco) anos, renovável
o
apenas se o empreendedor cumprir as exigências da legislação ambiental e do próprio
licenciamento, mediante comprovação anual, inclusive por mídia fotográfica. (Incluído
pela Lei nº 12.727, de 2012)
§ 3 São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e Rela-
o
tório de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos: (Incluído pela Lei nº
12.727, de 2012)
I - com área superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto
para ocultar ou camuflar seu porte; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)
II - com área de até 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de signi-
ficativa degradação do meio ambiente; ou (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)
III - localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura
ou salinas cujo impacto afete áreas comuns. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)
§ 4 O órgão licenciador competente, mediante decisão motivada, poderá, sem prejuízo
o
das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os
danos ambientais causados, alterar as condicionantes e as medidas de controle e adequação,
quando ocorrer: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)
I - descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas
de controle previstas no licenciamento, ou desobediência às normas aplicáveis;
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)
II - fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão,
em qualquer fase do licenciamento ou período de validade da licença; ou (Incluído
pela Lei nº 12.727, de 2012)
III - superveniência de informações sobre riscos ao meio ambiente ou à saúde
pública. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)
o
§ 5 A ampliação da ocupação de apicuns e salgados respeitará o Zoneamento Ecoló-
gico-Econômico da Zona Costeira - ZEEZOC, com a individualização das áreas ainda
passíveis de uso, em escala mínima de 1:10.000, que deverá ser concluído por cada Estado
no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da data da publicação desta Lei. (Incluído pela
Lei nº 12.727, de 2012)
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§ 6 É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e
salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde
que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou
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