Page 81 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura
                             superior a 600 (seiscentos) metros;

                        II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
                             a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20
                             (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
                             b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
                        III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento
                        ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental
                        do empreendimento; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). 45
                        IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes [e intermitentes],
                        qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta)
                        metros; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

            Os entornos das nascentes (art. 4º IV) e dos olhos d’água (art. 3º, VII) intermitentes configuram área de
            preservação ambiental, por força de decisão proferida nas ADI 4.901/DF, ADI 4.902/DF, ADI 4.903/DF, ADI
            4.937/DF e ADC 42/DF) .
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                        V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100%
                        (cem por cento) na linha de maior declive;
                        VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
                        VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
                        VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em
                        faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
                        IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100
                        (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da
                        curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação
                        sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado
                        por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do
                        ponto de sela mais próximo da elevação;
                        X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que
                        seja a vegetação;
                        XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de
                        50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
                        (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).




            45   “v) POR UNANIMIDADE, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, III, do Código Florestal;” (STF, 2018)
            46   “vi) POR MAIORIA, dar interpretação conforme ao art. 4º, IV, do Código Florestal, para fixar a interpretação de que os
            entornos das nascentes e dos olhos d’água intermitentes configuram área de preservação ambiental, vencidos os Ministros Gilmar
            Mendes e, em parte, Marco Aurélio e Cármen Lúcia (Presidente);” (STF, 2018)



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