Page 79 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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XX - área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegeta-
                        ção, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor,
                        nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para
                        construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria
                        da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou
                        melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;

                        XXI - várzea de inundação ou planície de inundação: áreas marginais a cursos
                        d’água sujeitas a enchentes e inundações periódicas;
                        XXII - faixa de passagem de inundação: área de várzea ou planície de inundação
                        adjacente a cursos d’água que permite o escoamento da enchente;
                        XXIII - relevo ondulado: expressão geomorfológica usada para designar área ca-
                        racterizada por movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade
                        permite sua classificação como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente
                        ondulado e montanhoso.
                        XXIV - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas,
                        pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a
                        recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo; (Incluído pela
                        Lei nº 12.727, de 2012).
                        XXV - áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica
                        por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação
                        adaptadas à inundação; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

                        XXVI - área urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47
                        da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009; e (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
                        XXVII - crédito de carbono: título de direito sobre bem intangível e incorpóreo
                        transacionável.   (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
                        Parágrafo único. Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos
                        imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com
                        até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem
                        como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comu-
                        nidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.


            As expressões “demarcadas” e “tituladas” foram declaradas inconstitucionais, por força de decisão proferida
            nas ADI 4.901/DF, ADI 4.902/DF, ADI 4.903/DF, ADI 4.937/DF e ADC 42/DF . Importante destacar as razões
                                                                 44
            do relator das ADIs mencionadas em seu voto para fundamentar a declaração de inconstitucionalidade
            das expressões demarcadas e tituladas:







            44   “iv) POR MAIORIA, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, declarar a inconstitucionalidade das
            expressões ‘demarcadas’ e ‘tituladas’, contidas no art. 3º, parágrafo único, do Código Florestal;” (STF, 2018)



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