Page 74 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos
de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos,
energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização
de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como
mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
As expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas
estaduais, nacionais ou internacionais” foram declaradas inconstitucionais no julgamento conjunto das
ADI 4.901/DF, ADI 4.902/DF, ADI 4.903/DF, ADI 4.937/DF e ADC 42/DF .
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c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção
das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em
procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica
e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do
Poder Executivo federal;
IX - interesse social:
As excepcionais intervenções em APP devem ser condicionadas à inexistência de alternativa técnica e/ou
locacional à atividade proposta, conforme decisão proferida nas ADI 4.901/DF, ADI 4.902/DF, ADI 4.903/
DF, ADI 4.937/DF e ADC 42/DF .
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a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação
nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão,
erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade
ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que
não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função
ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e
atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais
consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predomi-
nantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas,
observadas as condições estabelecidas na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
39 “i) POR MAIORIA, vencidos os Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, e, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes,
declarar a inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas
estaduais, nacionais ou internacionais”, contidas no art. 3º, VIII, b, da Lei 12.651/2012 (Código Florestal);” (STF, 2018)
40 “ii) POR MAIORIA, dar interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, VIII e IX, do Código Florestal, de modo a se
condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou
locacional à atividade proposta, vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello;” (STF, 2018)
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