Page 70 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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I - O CÓDIGO FLORESTAL, O ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
E AS LEIS ESPECÍFICAS POR BIOMA (PATRIMÔNIO NACIONAL)
Por André Lima
Uma questão da mais alta relevância jurídica para a proteção, a conservação e a recuperação da
vegetação nativa no Brasil diz respeito à tutela constitucional das florestas. A Constituição de 1988 trata
específica e expressamente da proteção das florestas no capítulo das competências administrativas e
legislativas, ao afirmar no artigo 23 (VII) a competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal
e dos municípios para preservar as florestas, a fauna e a flora, e também no artigo 24 (VI), ao definir a
competência da União, dos estados e do Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre florestas.
Quanto ao mérito, a tutela das florestas e demais formas de vegetação nativa está estabelecida
em vários dispositivos do artigo 225, como no próprio caput, quando estabelece o meio ambiente
“ecologicamente equilibrado” como bem de uso comum do povo. Meio ambiente ecologicamente
equilibrado pressupõe biomas e ecossistemas minimamente protegidos e conservados de acordo com
métricas e metas definidas em instrumentos tecnicamente apropriados considerando-se o estado da arte
científica, sem o que não há que se falar em equilíbrio ecológico ecossistêmico.
O parágrafo 1º do mesmo artigo define competir ao poder público, “para assegurar a efetividade
desse direito” ao meio ambiente “ecologicamente” equilibrado: I - preservar e restaurar os processos
ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas”. Mas quais são os
processos ecológicos essenciais? Quem os define? O que é prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas? A quem compete fazê-lo? Que instrumentos há para tanto? Essas perguntas, elementares,
nos remetem a conteúdo normativo aberto a ser preenchido por legislação infraconstitucional, políticas,
programas e instrumentos de gestão pública específicos. Aqui reside naturalmente uma das fontes
normativas constitucionais fundamentais do nosso Código Florestal, lei geral, aplicável a todos os biomas
e ecossistemas nativos brasileiros. O Código Florestal estabelece normas gerais, pois aplicáveis a todos
os ecossistemas naturais, impondo diretrizes básicas obrigatoriamente aplicáveis a todos os biomas e
ecossistemas existentes em território brasileiro. As figuras da Reserva Legal, das áreas de preservação
permanente, das áreas de uso restrito (como os pantanais e as áreas com vegetação nativa em terreno com
declividade entre 25º a 45º), portanto, correspondem aos preceitos gerais definidos na legislação buscando
estipular os parâmetros dos processos ecológicos essenciais e o manejo ecológico dos ecossistemas.
No mesmo sentido, o inciso VII do parágrafo 1º do artigo 225 afirma caber ao poder público
“proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”. Pode-se compreender
como práticas que colocam em risco a função ecológica da fauna e da flora, ou provoquem a extinção de
espécies, a exploração econômica de espécies vulneráveis e em extinção sem fundamento científico ou
ainda a supressão de vegetação nativa primária ou em estágio avançado de regeneração de Mata Atlântica
onde habitam espécies da fauna em extinção.
Ainda, o parágrafo 4º do artigo 225 define alguns biomas ou biorregiões, como a Floresta
Amazônica, o Pantanal, a Mata Atlântica, a Serra do Mar e a Zona Costeira, como “Patrimônio Nacional”.
Nesse aspecto merece destaque trecho do voto do ministro Sepúlveda Pertence, na Ação Direta de
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