Page 70 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
P. 70

I - O CÓDIGO FLORESTAL, O ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
               E AS LEIS ESPECÍFICAS POR BIOMA (PATRIMÔNIO NACIONAL)


                                                                        Por André Lima

               Uma questão da mais alta relevância jurídica para a proteção, a conservação e a recuperação da
          vegetação nativa no Brasil diz respeito à tutela constitucional das florestas. A Constituição de 1988 trata
          específica e expressamente da proteção das florestas no capítulo das competências administrativas e
          legislativas, ao afirmar no artigo 23 (VII) a competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal
          e dos municípios para preservar as florestas, a fauna e a flora, e também no artigo 24 (VI), ao definir a
          competência da União, dos estados e do Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre florestas.
               Quanto ao mérito, a tutela das florestas e demais formas de vegetação nativa está estabelecida
          em vários dispositivos do artigo 225, como no próprio caput, quando estabelece o meio ambiente
          “ecologicamente equilibrado” como bem de uso comum do povo. Meio ambiente ecologicamente
          equilibrado pressupõe biomas e ecossistemas minimamente protegidos e conservados de acordo com
          métricas e metas definidas em instrumentos tecnicamente apropriados considerando-se o estado da arte
          científica, sem o que não há que se falar em equilíbrio ecológico ecossistêmico.
               O parágrafo 1º do mesmo artigo define competir ao poder público, “para assegurar a efetividade
          desse direito” ao meio ambiente “ecologicamente” equilibrado: I - preservar e restaurar os processos
          ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas”. Mas quais são os
          processos ecológicos essenciais? Quem os define? O que é prover o manejo ecológico das espécies e
          ecossistemas? A quem compete fazê-lo? Que instrumentos há para tanto? Essas perguntas, elementares,
          nos remetem a conteúdo normativo aberto a ser preenchido por legislação infraconstitucional, políticas,
          programas e instrumentos de gestão pública específicos. Aqui reside naturalmente uma das fontes
          normativas constitucionais fundamentais do nosso Código Florestal, lei geral, aplicável a todos os biomas
          e ecossistemas nativos brasileiros. O Código Florestal estabelece normas gerais, pois aplicáveis a todos
          os ecossistemas naturais, impondo diretrizes básicas obrigatoriamente aplicáveis a todos os biomas e
          ecossistemas existentes em território brasileiro. As figuras da Reserva Legal, das áreas de preservação
          permanente, das áreas de uso restrito (como os pantanais e as áreas com vegetação nativa em terreno com
          declividade entre 25º a 45º), portanto, correspondem aos preceitos gerais definidos na legislação buscando
          estipular os parâmetros dos processos ecológicos essenciais e o manejo ecológico dos ecossistemas.
               No mesmo sentido, o inciso VII do parágrafo 1º do artigo 225 afirma caber ao poder público
          “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
          ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”. Pode-se compreender
          como práticas que colocam em risco a função ecológica da fauna e da flora, ou provoquem a extinção de
          espécies, a exploração econômica de espécies vulneráveis e em extinção sem fundamento científico ou
          ainda a supressão de vegetação nativa primária ou em estágio avançado de regeneração de Mata Atlântica
          onde habitam espécies da fauna em extinção.
               Ainda, o parágrafo 4º do artigo 225 define alguns biomas ou biorregiões, como a Floresta
          Amazônica, o Pantanal, a Mata Atlântica, a Serra do Mar e a Zona Costeira, como “Patrimônio Nacional”.
          Nesse aspecto merece destaque trecho do voto do ministro Sepúlveda Pertence, na Ação Direta de



                                               68
   65   66   67   68   69   70   71   72   73   74   75