Page 72 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos
seguintes princípios: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas flo-
restas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo,
dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das
gerações presentes e futuras; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e
do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no
crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e
na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia;
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando
o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso pro-
dutivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação; (incluído pela Lei
nº 12.727, de 2012).
IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação
e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas
urbanas e rurais; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
V - fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso
sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais
formas de vegetação nativa; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
VI - criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e
a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades
produtivas sustentáveis. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reco-
nhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes
do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e
especialmente esta Lei estabelecem.
§ 1º Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às
disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se
o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei no 5.869, de 11
de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade
civil, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e
das sanções administrativas, civis e penais.
§ 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor,
de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
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