Page 75 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
P. 75
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de
efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes
e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho,
outorgadas pela autoridade competente;
g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em
procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica
e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder
Executivo federal;
X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões,
quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e
animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das
atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e
efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da
água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de
comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais
em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio
dos moradores;
f) construção e manutenção de cercas na propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros
requisitos previstos na legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de
mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica
de acesso a recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e
outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação
existente nem prejudique a função ambiental da área;
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e
familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde
que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem
a função ambiental da área;
k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de
baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente
- CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
73