Page 77 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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II - BORDA DA CALHA DO LEITO REGULAR: O NOVO PARÂMETRO
                  PARA MEDIR A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE


                                                                 Por Andrea Almeida Barros

                  Segundo consta no parágrafo único do artigo primeiro da Lei nº 12.651, de 2012, o objetivo
            dessa lei é o desenvolvimento sustentável, atendendo a diversos princípios, como, por exemplo, o
            compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação
            nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema
            climático, para o bem-estar das gerações presentes e futuras, conforme descrito no inciso I (BRASIL, 2012).
            A lei, ainda, traz como princípio a criação de políticas para a preservação e a restauração da vegetação
            nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais, como descrito no inciso IV, além
            do fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca pela inovação para o uso do solo e da água, da
            recuperação e da preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa (inciso V) (BRASIL, 2012).
                  Os principais conceitos estão elencados no artigo terceiro, e aqui destacamos o da Área de
            Preservação Permanente (APP), necessário para a correta compreensão do artigo quarto, objeto deste
            estudo. Assim, a APP é a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental
            de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade. Além disso,
            tem por finalidade facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das
            populações humanas (BRASIL, 2012).
                  Outro conceito bastante importante para a correta compreensão do disposto no artigo em
            destaque é o de leito regular, trazido no inciso XIX. Segundo ele, por leito regular se entende a calha
            por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano. Em que pese esse dispositivo
            ter sido objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.903, foi declarado constitucional, ainda
            que por maioria, pois a Lei nº 12.651/2012, “tão somente modificou o marco para a medição da área
            de preservação permanente ao longo dos rios e cursos d’água, passando a ser o seu leito regular
            respectivo e não mais o nível mais alto”, (referindo-se às cheias) (STF, 2018, p. 37).
                  Essa simples alteração na forma de medir a APP diminuiu consideravelmente a área
            protegida à beira dos corpos hídricos, mas isso é objeto para outro artigo. Pela lei anterior, era
            necessário medir a média das cheias para daí contar a APP. Atualmente, são consideradas áreas
            permanentemente protegidas as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e
            intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, alterando-se a área
            protegida de acordo com a largura rio.
                  Em que pese a discussão da constitucionalidade levada a efeito, o conceito de calha não a
            integrou, tendo sido apenas repetida na decisão. Assim, é mister compreender no que consiste a calha
            e, por conseguinte, a sua borda. Para que se chegue a tais conceitos, é imprescindível trazer à baila o
            conceito de leito, que é o espaço que pode ser ocupado pelo escoamento das águas (Christofoletti,
            1981). Ainda, existem três tipos de leito: o aparente (sulco por onde normalmente correm as águas e
            os materiais por elas transportados); o maior (espaço inundável quando das cheias) e o menor (espaço
            ocupado nas épocas de estiagem, em que diminui a quantidade de água) (Christofoletti, 1981). Ramos




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