Page 82 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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§ 1 Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais
de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.
(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). 47
§ 2 (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
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§ 3 (VETADO).
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§ 4 Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um)
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hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput,
vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental
competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama. (Redação dada pela Lei
nº 12.727, de 2012). 48
§ 5 É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso
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V do art. 3 desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo
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curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que
não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade
da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre. 49
§ 6 Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que
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tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura
física diretamente a ela associada, desde que: 50
I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos
hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Con-
selhos Estaduais de Meio Ambiente;
II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de
recursos hídricos;
III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
V - não implique novas supressões de vegetação nativa. (Incluído pela Lei nº
12.727, de 2012).
§ 7º (VETADO).
§ 8º (VETADO).
§ 9º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
47 “vii) POR MAIORIA, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Presidente) e Ricardo Lewandowski, reconhecer a
constitucionalidade do art. 4º, §1º, do Código Florestal;” (STF, 2018)
48 “viii) POR MAIORIA, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Presidente) e Ricardo Lewandowski, reconhecer a
constitucionalidade do art. 4º, § 4º, do Código Florestal;” (STF, 2018)
49 “ix) POR UNANIMIDADE, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, § 5º, do Código Florestal;” (STF, 2018)
50 “x) POR UNANIMIDADE, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, § 6º, e incisos;” (STF, 2018)
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