Page 87 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais
                  arbustivos adjacentes. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)
                  § 7  É vedada a manutenção, licenciamento ou regularização, em qualquer hipótese ou
                     o
                  forma, de ocupação ou exploração irregular em apicum ou salgado, ressalvadas as exceções
                  previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)









                                            CAPÍTULO IV


                                     DA ÁREA DE RESERVA LEGAL

                                                Seção I


                                  Da Delimitação da Área de Reserva Legal


            Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de
            Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente,
            observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos
            previstos no art. 68  desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
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                        I - localizado na Amazônia Legal:

                             a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
                             b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
                             c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
                        II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
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                  § 1  Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assen-
                  tamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do
                  caput, a área do imóvel antes do fracionamento.
                  § 2  O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de
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                  cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente
                  os índices contidos nas alíneas a, b e c do inciso I do caput.
                  § 3  Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas
                     o
                  de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante




            54   “xxxv) POR MAIORIA, vencido, em parte, o Ministro Edson Fachin, reconhecer a constitucionalidade do art. 68 do
            Código Florestal;” (STF, 2018)



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