Page 87 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais
arbustivos adjacentes. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)
§ 7 É vedada a manutenção, licenciamento ou regularização, em qualquer hipótese ou
o
forma, de ocupação ou exploração irregular em apicum ou salgado, ressalvadas as exceções
previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)
CAPÍTULO IV
DA ÁREA DE RESERVA LEGAL
Seção I
Da Delimitação da Área de Reserva Legal
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de
Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente,
observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos
previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
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I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
o
§ 1 Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assen-
tamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do
caput, a área do imóvel antes do fracionamento.
§ 2 O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de
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cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente
os índices contidos nas alíneas a, b e c do inciso I do caput.
§ 3 Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas
o
de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante
54 “xxxv) POR MAIORIA, vencido, em parte, o Ministro Edson Fachin, reconhecer a constitucionalidade do art. 68 do
Código Florestal;” (STF, 2018)
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