Page 90 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
P. 90
§ 2º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no
Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o Art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo
exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão
ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.
§ 3º O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento
da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação. (Redação
dada pela Lei nº 12.727, de 2012). 61
o
§ 4 É dispensada a aplicação do inciso I do caput deste artigo, quando as Áreas de
Preservação Permanente conservadas ou em processo de recuperação, somadas às demais
florestas e outras formas de vegetação nativa existentes em imóvel, ultrapassarem: (Incluído
pela Lei nº 12.727, de 2012)
I - 80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado em áreas de floresta na
Amazônia Legal; e (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)
Art. 16. Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre proprie-
dades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel. (Incluído
pela Lei nº 12.727, de 2012)
Parágrafo único. No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser
agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.
Seção II
Do Regime de Proteção da Reserva Legal
Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário
do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado.
§ 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável,
previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades
previstas no art. 20.
§ 2º Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar,
os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de
elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.
§ 3 É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada
61 “xx) POR MAIORIA, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber e, em parte, os Ministros Marco Aurélio e
Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 15 do Código Florestal;” (STF, 2018)
88