Page 90 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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§ 2º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no
               Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o Art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo
               exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão
               ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.
               § 3º O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento
               da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação.   (Redação
               dada pela Lei nº 12.727, de 2012). 61
                  o
               § 4  É dispensada a aplicação do inciso I do caput deste artigo, quando as Áreas de
               Preservação Permanente conservadas ou em processo de recuperação, somadas às demais
               florestas e outras formas de vegetação nativa existentes em imóvel, ultrapassarem: (Incluído
               pela Lei nº 12.727, de 2012)
                     I - 80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado em áreas de floresta na
                     Amazônia Legal; e (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)
                     II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)

          Art. 16. Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre proprie-
          dades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel.   (Incluído
          pela Lei nº 12.727, de 2012)
               Parágrafo único. No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser
               agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.



                                             Seção II

                               Do Regime de Proteção da Reserva Legal


          Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário
          do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito
          público ou privado.

               § 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável,
               previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades
               previstas no art. 20.
               § 2º Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar,
               os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de
               elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.
                § 3 É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada





          61   “xx) POR MAIORIA, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber e, em parte, os Ministros Marco Aurélio e
          Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 15 do Código Florestal;” (STF, 2018)



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