Page 93 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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não detém poder de escolha relativo ao uso de sua Reserva Legal. Entretanto, isso está incorreto.
            Historicamente, as áreas de Reserva Legal tinham por finalidade a conservação da vegetação nativa
            como uma reserva estratégica de madeira, visto que esse material sempre teve papel importante
            no desenvolvimento e na melhoria da infraestrutura local. Hoje, além da possibilidade de produzir
            madeira e produtos florestais não madeireiros, a Reserva Legal também é amplamente reconhecida
            como uma área que ajuda na estabilização do clima, na produção e na conservação de água, assim
            como na proteção da fauna e da flora nativas.
                  Desse modo, por meio dos artigos 20 a 23 do Código Florestal, o manejo florestal para
            fins madeireiros e a coleta de produtos florestais não madeireiros são permitidos nas áreas de
            Reserva Legal e se encontram disponíveis como opção de renda e de desenvolvimento rural aos
            produtores. A Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 (inciso VI do artigo 3º), assim define o conceito
            de manejo florestal:


                             administração da floresta para obtenção de benefícios econômicos, sociais e
                             ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do
                             manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas
                             espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não-madeireiros, bem
                             como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal.


                  Há para o produtor, portanto, duas formas de se beneficiar do manejo das florestas existentes
            em sua propriedade, sendo na Reserva Legal ou fora dela. As atividades de exploração e de produção
            florestal com finalidades não comerciais são livres de serem realizadas para a extração de madeira e de
            produtos florestais não madeireiros (artigos 20, 21 e 24). No caso de exploração de madeira, há apenas
            a necessidade de o produtor submeter ao órgão ambiental uma declaração prévia dos motivos e dos
            volumes a serem explorados.
                  Já as atividades de cunho comercial de exploração florestal são detalhadas no Capítulo VII
            do Código Florestal, nos artigos 31 a 34, referenciando-se também no detalhamento dos artigos
            que tratam da proteção da Reserva Legal, já que a produção madeireira pode ser realizada tanto nas
            áreas de Reserva Legal quanto fora delas. Isso vale para as florestas naturais remanescentes, incluindo
            aquelas objeto de emissão de Cotas de Reserva Legal (CRA), e também para as florestas oriundas da
            recomposição florestal para fins de reposição e/ou garantia de suprimento para as empresas de base
            florestal ou que se utilizam intensamente de seus produtos como insumos, como o caso da madeira
            para secagem de grãos ou produção siderúrgica.
                  O artigo 31 deixa claro que as atividades de manejo florestal com finalidades comerciais
            devem ser previamente licenciadas pelos órgãos competentes que fazem parte do Sisnama, através
            da aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), que deve conter fundamentos básicos
            como: (a) caracterização dos meios físicos e biológicos; (b) determinação do estoque existente; (c)
            intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte da floresta; (d) ciclo de corte
            compatível com o tempo de restabelecimento do volume extraído da floresta; (e) promoção da
            regeneração natural da floresta; (f) adoção de sistema de exploração adequado; (g) monitoramento
            do desenvolvimento da floresta remanescente; e (h) adoção de medidas mitigadoras dos impactos
            socioambientais (art. 31, inciso 1º, Lei nº 12.651, de 2012).




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