Page 93 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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não detém poder de escolha relativo ao uso de sua Reserva Legal. Entretanto, isso está incorreto.
Historicamente, as áreas de Reserva Legal tinham por finalidade a conservação da vegetação nativa
como uma reserva estratégica de madeira, visto que esse material sempre teve papel importante
no desenvolvimento e na melhoria da infraestrutura local. Hoje, além da possibilidade de produzir
madeira e produtos florestais não madeireiros, a Reserva Legal também é amplamente reconhecida
como uma área que ajuda na estabilização do clima, na produção e na conservação de água, assim
como na proteção da fauna e da flora nativas.
Desse modo, por meio dos artigos 20 a 23 do Código Florestal, o manejo florestal para
fins madeireiros e a coleta de produtos florestais não madeireiros são permitidos nas áreas de
Reserva Legal e se encontram disponíveis como opção de renda e de desenvolvimento rural aos
produtores. A Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 (inciso VI do artigo 3º), assim define o conceito
de manejo florestal:
administração da floresta para obtenção de benefícios econômicos, sociais e
ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do
manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas
espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não-madeireiros, bem
como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal.
Há para o produtor, portanto, duas formas de se beneficiar do manejo das florestas existentes
em sua propriedade, sendo na Reserva Legal ou fora dela. As atividades de exploração e de produção
florestal com finalidades não comerciais são livres de serem realizadas para a extração de madeira e de
produtos florestais não madeireiros (artigos 20, 21 e 24). No caso de exploração de madeira, há apenas
a necessidade de o produtor submeter ao órgão ambiental uma declaração prévia dos motivos e dos
volumes a serem explorados.
Já as atividades de cunho comercial de exploração florestal são detalhadas no Capítulo VII
do Código Florestal, nos artigos 31 a 34, referenciando-se também no detalhamento dos artigos
que tratam da proteção da Reserva Legal, já que a produção madeireira pode ser realizada tanto nas
áreas de Reserva Legal quanto fora delas. Isso vale para as florestas naturais remanescentes, incluindo
aquelas objeto de emissão de Cotas de Reserva Legal (CRA), e também para as florestas oriundas da
recomposição florestal para fins de reposição e/ou garantia de suprimento para as empresas de base
florestal ou que se utilizam intensamente de seus produtos como insumos, como o caso da madeira
para secagem de grãos ou produção siderúrgica.
O artigo 31 deixa claro que as atividades de manejo florestal com finalidades comerciais
devem ser previamente licenciadas pelos órgãos competentes que fazem parte do Sisnama, através
da aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), que deve conter fundamentos básicos
como: (a) caracterização dos meios físicos e biológicos; (b) determinação do estoque existente; (c)
intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte da floresta; (d) ciclo de corte
compatível com o tempo de restabelecimento do volume extraído da floresta; (e) promoção da
regeneração natural da floresta; (f) adoção de sistema de exploração adequado; (g) monitoramento
do desenvolvimento da floresta remanescente; e (h) adoção de medidas mitigadoras dos impactos
socioambientais (art. 31, inciso 1º, Lei nº 12.651, de 2012).
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