Page 97 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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IV - TRANSPARÊNCIA DOS DADOS DO CADASTRO AMBIENTAL
RURAL (CAR)
Por Ana Paula Valdiones, Joara Marchezini e
Marcelo Hugo de Medeiros Bezerra
O direito de acesso à informação é um direito humano reconhecido por vários instrumentos
internacionais. No Brasil, esse direito é garantido por um amplo arcabouço legal, incluindo a
Constituição Federal de 1988. Para assegurar a implementação do direito à informação, foi
promulgada a lei 12.527/2011, chamada de Lei de Acesso à Informação (LAI). Em vigor desde maio de
2012, a LAI também assegura aos cidadãos o acesso aos dados produzidos e custodiados pelo Estado.
De acordo com o que está previsto na LAI, a transparência é a regra, e o sigilo deve ser a
exceção, tendo como base o princípio da máxima publicidade da informação pública. Na área
ambiental, também existem leis que versam sobre a transparência, como a Política Nacional de
Meio Ambiente (Lei 6.983/1981), que obriga os órgãos ambientais à prestação de informações e
estabelece instrumentos para sua produção e sua divulgação, e a Lei 10.650/2003, conhecida como
Lei da Transparência Ambiental. A Lei da Transparência Ambiental, entre outros pontos, garante o
acesso público aos dados e às informações existentes nos órgãos integrantes do Sistema Nacional do
Meio Ambiente (Sisnama).
Essas legislações comprovam a importância da transparência para a efetividade das políticas
ambientais. O próprio Código Florestal cria o Cadastro Ambiental Rural (CAR), no âmbito do Sistema
Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima). O CAR tornou-se uma das mais relevantes
bases públicas de dados para o controle, o monitoramento e o combate ao desmatamento do
Brasil, criando a base de dados do Sicar. É importante frisar que os dados disponíveis pelo CAR são
originalmente autodeclarados pelos proprietários e que devem ser validados pelos órgãos ambientais
estaduais. Esses dados são fundamentais para a elaboração dos Programas de Regularização
Ambiental (PRAs) de cada imóvel.
Contudo, ainda que legalmente existam vários dispositivos que obriguem a transparência
da administração pública, alguns atos normativos têm limitado a transparência do Código Florestal.
Como exemplo, é possível citar a Instrução Normativa 03/2014 do Ministério do Meio Ambiente,
que impõe sigilo à parte das informações cadastrais inseridas no Sicar. A abertura integral dos dados
presentes no Sicar permitiria mais controle social sobre o cumprimento do Código Florestal e o
aprimoramento de políticas de compras sustentáveis, já que os compradores de produtos agrícolas
poderiam conhecer a situação ambiental de seus fornecedores. Ao mesmo tempo, essa abertura
permitiria também mais responsabilização dos produtores rurais que estão em desacordo com a
Código Florestal, bem como de todos os agentes das cadeias de seus produtos. Atualmente, essa
responsabilização e esse controle social não são factíveis, visto que a principal limitação da base é a
não disponibilização de todos os seus dados, como nome completo e CNPJ/ CPF dos proprietários,
nome da propriedade e informações do registro do imóvel – sendo essas categorias essenciais para a
identificação dos proprietários com alguma irregularidade.
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