Page 97 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
P. 97

IV - TRANSPARÊNCIA DOS DADOS DO CADASTRO AMBIENTAL
                  RURAL (CAR)


                                                  Por Ana Paula Valdiones, Joara Marchezini e
                                                          Marcelo Hugo de Medeiros Bezerra


                  O direito de acesso à informação é um direito humano reconhecido por vários instrumentos
            internacionais. No Brasil, esse direito é garantido por um amplo arcabouço legal, incluindo a
            Constituição Federal de 1988. Para assegurar a implementação do direito  à informação, foi
            promulgada a lei 12.527/2011, chamada de Lei de Acesso à Informação (LAI). Em vigor desde maio de
            2012, a LAI também assegura aos cidadãos o acesso aos dados produzidos e custodiados pelo Estado.
                  De acordo com o que está previsto na LAI, a transparência é a regra, e o sigilo deve ser a
            exceção, tendo como base o princípio da máxima publicidade da informação pública. Na área
            ambiental, também existem leis que versam sobre a transparência, como a Política Nacional de
            Meio Ambiente (Lei 6.983/1981), que obriga os órgãos ambientais à prestação de informações e
            estabelece instrumentos para sua produção e sua divulgação, e a Lei 10.650/2003, conhecida como
            Lei da Transparência Ambiental. A Lei da Transparência Ambiental, entre outros pontos, garante o
            acesso público aos dados e às informações existentes nos órgãos integrantes do Sistema Nacional do
            Meio Ambiente (Sisnama).
                  Essas legislações comprovam a importância da transparência para a efetividade das políticas
            ambientais. O próprio Código Florestal cria o Cadastro Ambiental Rural (CAR), no âmbito do Sistema
            Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima). O CAR tornou-se uma das mais relevantes
            bases públicas de dados para o controle, o monitoramento e o combate ao desmatamento do
            Brasil, criando a base de dados do Sicar. É importante frisar que os dados disponíveis pelo CAR são
            originalmente autodeclarados pelos proprietários e que devem ser validados pelos órgãos ambientais
            estaduais. Esses dados são fundamentais para a elaboração dos Programas de Regularização
            Ambiental (PRAs) de cada imóvel.
                  Contudo, ainda que legalmente existam vários dispositivos que obriguem a transparência
            da administração pública, alguns atos normativos têm limitado a transparência do Código Florestal.
            Como exemplo, é possível citar a Instrução Normativa 03/2014 do Ministério do Meio Ambiente,
            que impõe sigilo à parte das informações cadastrais inseridas no Sicar. A abertura integral dos dados
            presentes no Sicar permitiria mais controle social sobre o cumprimento do Código Florestal e o
            aprimoramento de políticas de compras sustentáveis, já que os compradores de produtos agrícolas
            poderiam conhecer a situação ambiental de seus fornecedores. Ao mesmo tempo, essa abertura
            permitiria também mais responsabilização dos produtores rurais que estão em desacordo com a
            Código Florestal, bem como de todos os agentes das cadeias de seus produtos. Atualmente, essa
            responsabilização e esse controle social não são factíveis, visto que a principal limitação da base é a
            não disponibilização de todos os seus dados, como nome completo e CNPJ/ CPF dos proprietários,
            nome da propriedade e informações do registro do imóvel – sendo essas categorias essenciais para a
            identificação dos proprietários com alguma irregularidade.




                                                  95
   92   93   94   95   96   97   98   99   100   101   102