Page 94 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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O PMFS pode ser visto como plano de gestão que, atendendo a todos os fundamentos
enunciados acima, irá estabelecer as atividades a serem executadas conforme os resultados das
análises da floresta a ser manejada e os aprendizados feitos pelo sistema de monitoramento
adotado ao longo do tempo. É elaborado por um engenheiro florestal e aprovado pelos órgãos
competentes do Sisnama, podendo ser na esfera estadual ou federal, (neste último caso, o
Ibama), e fiscalizado tanto pelos órgãos ambientais estaduais quanto federais. Assim como as
demais competências relacionadas ao Código Florestal, a definição de quem aprova e fiscaliza o
PMFS é definida pelos artigos 7º, inciso XV, e 8º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 140, de 8 de
dezembro de 2011.
De fato, os fundamentos listados para o manejo florestal no Código Florestal compõem a base
das técnicas exaustivamente desenvolvidas pelas entidades de pesquisa e pelas empresas que adotam
padrões de manejo florestal verificados por terceira parte com alto desempenho, como é o caso dos
empreendimentos certificados pelo Conselho de Manejo Florestal (FSC), o mais relevante sistema de
certificação florestal do planeta.
Finalmente, é importante lembrar que o Código Florestal apenas fundamenta o manejo
florestal sustentável, mas os detalhes de como devem ser realizadas as operações, o planejamento,
e o monitoramento da exploração florestal são descritos em outras regulações, como decretos
estaduais, instruções normativas e portarias emitidas pelo Ibama e pelas agências estaduais, além
das resoluções do Conama.
Seção III
Do Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas
Art. 25. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas,
com os seguintes instrumentos:
I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais
o
relevantes, conforme dispõe a Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001;
II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas
III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendi-
mentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e
IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.
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