Page 95 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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CAPÍTULO V

                  DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO


            Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público
            como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art.
            29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.
                  § 1  (VETADO).
                     o
                  § 2  (VETADO).
                     o
                  § 3  No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a
                     o
                  utilização de espécies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a supressão.
                  § 4  O requerimento de autorização de supressão de que trata o caput conterá, no mínimo,
                     o
                  as seguintes informações:
                        I - a localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal
                        e das áreas de uso restrito, por coordenada geográfica, com pelo menos um ponto
                        de amarração do perímetro do imóvel;
                                                                        o
                        II - a reposição ou compensação florestal, nos termos do § 4  do art. 33;
                        III - a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas;
                        IV - o uso alternativo da área a ser desmatada.

            Art. 27. Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie
            da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal
            ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas
            compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.

            Art. 28. Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel
            rural que possuir área abandonada. 63



















            63   Embora não conste do “Extrato do julgamento”, o artigo 28 foi unanimemente declarado constitucional, com a
            observação, no voto do Relator Ministro Luiz Fux, de que “nos termos do art. 26 do novo Código Florestal, o requerimento de
            autorização de supressão deverá ser submetido à análise do órgão ambiental competente, que considerará, dentre outros aspectos
            “a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas” (STF, 2018, p. 76, grifo nosso).



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