Page 100 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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§ 4  O PMFS será submetido a vistorias técnicas para fiscalizar as operações e atividades
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               desenvolvidas na área de manejo.
               § 5  Respeitado o disposto neste artigo, serão estabelecidas em ato do Chefe do Poder
                  o
               Executivo disposições diferenciadas sobre os PMFS em escala empresarial, de pequena
               escala e comunitário.
               § 6  Para fins de manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os
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               órgãos do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise
               e aprovação dos referidos PMFS.
               § 7  Compete ao órgão federal de meio ambiente a aprovação de PMFS incidentes em
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               florestas públicas de domínio da União.

          Art. 32. São isentos de PMFS:
                     I - a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo;
                     II - o manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas fora das Áreas de
                     Preservação Permanente e de Reserva Legal;
                     III - a exploração florestal não comercial realizada nas propriedades rurais a que se
                     refere o inciso V do art. 3  ou por populações tradicionais.
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          Art. 33. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades
          devem suprir-se de recursos oriundos de:
                     I - florestas plantadas;
                     II - PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama;
                     III - supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama;

                     IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.
               § 1  São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam maté-
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               ria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização
               para supressão de vegetação nativa.
               § 2  É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:
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                     I - costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial

                     II - matéria-prima florestal:
                           a) oriunda de PMFS;
                           b) oriunda de floresta plantada;
                           c) não madeireira.
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               § 3  A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da
               comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.
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               § 4  A reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada,
               mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do
               órgão competente do Sisnama.




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