Page 100 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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§ 4 O PMFS será submetido a vistorias técnicas para fiscalizar as operações e atividades
o
desenvolvidas na área de manejo.
§ 5 Respeitado o disposto neste artigo, serão estabelecidas em ato do Chefe do Poder
o
Executivo disposições diferenciadas sobre os PMFS em escala empresarial, de pequena
escala e comunitário.
§ 6 Para fins de manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os
o
órgãos do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise
e aprovação dos referidos PMFS.
§ 7 Compete ao órgão federal de meio ambiente a aprovação de PMFS incidentes em
o
florestas públicas de domínio da União.
Art. 32. São isentos de PMFS:
I - a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo;
II - o manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas fora das Áreas de
Preservação Permanente e de Reserva Legal;
III - a exploração florestal não comercial realizada nas propriedades rurais a que se
refere o inciso V do art. 3 ou por populações tradicionais.
o
Art. 33. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades
devem suprir-se de recursos oriundos de:
I - florestas plantadas;
II - PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama;
III - supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama;
IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.
§ 1 São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam maté-
o
ria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização
para supressão de vegetação nativa.
§ 2 É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:
o
I - costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial
II - matéria-prima florestal:
a) oriunda de PMFS;
b) oriunda de floresta plantada;
c) não madeireira.
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§ 3 A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da
comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.
o
§ 4 A reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada,
mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do
órgão competente do Sisnama.
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