Page 105 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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b) contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas
                             no mercado;
                             c) dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de
                             uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial
                             Rural - ITR, gerando créditos tributários;
                             d) destinação de parte dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da
                             água, na forma da Lei n  9.433, de 8 de janeiro de 1997, para a manutenção,
                                                o
                             recuperação ou recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de
                             Reserva Legal e de uso restrito na bacia de geração da receita;
                             e) linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária
                             de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de ex-
                             tinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade
                             ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas;
                             f) isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como:
                             fios de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração
                             de solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manuten-
                             ção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;
                        III - incentivos para comercialização, inovação e aceleração das ações de recuperação,
                        conservação e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa,
                        tais como:
                             a) participação preferencial nos programas de apoio à comercialização da
                             produção agrícola;
                             b) destinação de recursos para a pesquisa científica e tecnológica e a extensão
                             rural relacionadas à melhoria da qualidade ambiental.

                  § 1  Para financiar as atividades necessárias à regularização ambiental das propriedades
                     o
                  rurais, o programa poderá prever:
                        I - destinação de recursos para a pesquisa científica e tecnológica e a extensão rural
                        relacionadas à melhoria da qualidade ambiental;
                        II - dedução da base de cálculo do imposto de renda do proprietário ou possuidor
                        de imóvel rural, pessoa física ou jurídica, de parte dos gastos efetuados com a
                        recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso
                        restrito cujo desmatamento seja anterior a 22 de julho de 2008;
                        III - utilização de fundos públicos para concessão de créditos reembolsáveis e não
                        reembolsáveis destinados à compensação, recuperação ou recomposição das Áreas
                        de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito cujo desmatamento
                        seja anterior a 22 de julho de 2008.
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                  § 2  O programa previsto no caput poderá, ainda, estabelecer diferenciação tributária para
                  empresas que industrializem ou comercializem produtos originários de propriedades ou
                                                                          o
                                                                             o
                  posses rurais que cumpram os padrões e limites estabelecidos nos arts. 4 , 6 , 11 e 12 desta
                  Lei, ou que estejam em processo de cumpri-los.


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