Page 105 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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b) contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas
no mercado;
c) dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de
uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural - ITR, gerando créditos tributários;
d) destinação de parte dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da
água, na forma da Lei n 9.433, de 8 de janeiro de 1997, para a manutenção,
o
recuperação ou recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de
Reserva Legal e de uso restrito na bacia de geração da receita;
e) linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária
de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de ex-
tinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade
ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas;
f) isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como:
fios de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração
de solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manuten-
ção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;
III - incentivos para comercialização, inovação e aceleração das ações de recuperação,
conservação e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa,
tais como:
a) participação preferencial nos programas de apoio à comercialização da
produção agrícola;
b) destinação de recursos para a pesquisa científica e tecnológica e a extensão
rural relacionadas à melhoria da qualidade ambiental.
§ 1 Para financiar as atividades necessárias à regularização ambiental das propriedades
o
rurais, o programa poderá prever:
I - destinação de recursos para a pesquisa científica e tecnológica e a extensão rural
relacionadas à melhoria da qualidade ambiental;
II - dedução da base de cálculo do imposto de renda do proprietário ou possuidor
de imóvel rural, pessoa física ou jurídica, de parte dos gastos efetuados com a
recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso
restrito cujo desmatamento seja anterior a 22 de julho de 2008;
III - utilização de fundos públicos para concessão de créditos reembolsáveis e não
reembolsáveis destinados à compensação, recuperação ou recomposição das Áreas
de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito cujo desmatamento
seja anterior a 22 de julho de 2008.
o
§ 2 O programa previsto no caput poderá, ainda, estabelecer diferenciação tributária para
empresas que industrializem ou comercializem produtos originários de propriedades ou
o
o
posses rurais que cumpram os padrões e limites estabelecidos nos arts. 4 , 6 , 11 e 12 desta
Lei, ou que estejam em processo de cumpri-los.
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