Page 110 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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Zona de Amortecimento de Unidades de Conservação de Proteção Integral promovam a recuperação
          e a manutenção de áreas prioritárias para a gestão da Unidade de Conservação (UC). Esse incentivo
          depende de regulamentação para ser implementado, mas pode ser uma importante ferramenta de
          proteção de áreas relevantes para a UC em questão, normalmente sob intensa pressão. As restrições
          ao uso econômico das propriedades situadas em zonas de amortecimento costumam ser fonte de
          intensos conflitos, pois, ao mesmo tempo em que configuram autêntica limitação administrativa
          ao direito de propriedade, não geram direito à indenização, já que, normalmente, não se verifica o
          completo esvaziamento econômico da propriedade (AREsp 155.302/SP).
               O decreto regulamentar da Lei do SNUC elenca as hipóteses de destinação dos recursos
          oriundos da compensação ambiental, bem como a ordem de prioridades na aplicação dos recursos
          (art. 33 do Decreto nº 4.340/2002). A essa relação de prioridades estabelecidas no decreto, e além dessa
          hipótese prevista no parágrafo 6º do artigo 41 do Código Florestal, foi inserida a possibilidade de apoiar
                                                                          o
          a implantação de UC de Uso Sustentável localizada na Amazônia Legal, através da Lei n  13.668/2018.
          Portanto, a partir da regulamentação desse dispositivo inserido pelo Código Florestal, a autoridade
          licenciadora contará com mais uma hipótese para a gestão e a destinação dos recursos oriundos da
          compensação ambiental, tarefa essa que já enfrenta inúmeros desafios, mas que é de fundamental
          importância para a proteção e a conservação desses espaços tão relevantes (Salvador, 2020).








          Art. 42. O Governo Federal implantará programa para conversão da multa prevista no art. 50 do
          Decreto n  6.514, de 22 de julho de 2008, destinado a imóveis rurais, referente a autuações vinculadas
                 o
          a desmatamentos em áreas onde não era vedada a supressão, que foram promovidos sem autorização
          ou licença, em data anterior a 22 de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).


          Art. 43. (VETADO).

          Art. 44. É instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de
          área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação: 66
                     I - sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9 -A da Lei n
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                     6.938, de 31 de agosto de 1981;
                     II - correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a
                     vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 12 desta Lei;
                     III - protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos
                     termos do art. 21 da Lei n  9.985, de 18 de julho de 2000;
                                          o
                     IV - existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação
                     de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.



          66   “xxii) POR UNANIMIDADE, reconhecer a constitucionalidade do art. 44, do Código Florestal;” (STF, 2018)



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