Page 112 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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I - de área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer
                     estágio de regeneração ou recomposição;
                     II - de áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas.

               § 1  O estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração da vegetação
                  o
               nativa será avaliado pelo órgão ambiental estadual competente com base em declaração
               do proprietário e vistoria de campo.
               § 2  A CRA não poderá ser emitida pelo órgão ambiental competente quando a regeneração
                  o
               ou recomposição da área forem improváveis ou inviáveis.

          Art. 47. É obrigatório o registro da CRA pelo órgão emitente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado
          da data da sua emissão, em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro
          e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.

          Art. 48. A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica
          de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.
               § 1  A transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no
                  o
               caput no sistema único de controle.
               § 2º A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado
               no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.


          Dada interpretação, conforme a Constituição, para o artigo 48, parágrafo 2º, do Código Florestal, para
          permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica, conforme decisão proferida nas
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          ADI 4.901/DF, ADI 4.902/DF, ADI 4.903/DF, ADI 4.937/DF e ADC 42/DF) .




          67   “xxiii) POR MAIORIA, dar interpretação conforme à Constituição ao art. 48, § 2º, do Código Florestal, para permitir
          compensação apenas entre áreas com identidade ecológica, vencidos o Ministro Edson Fachin e, em parte, os Ministros Luiz Fux
          (Relator), Cármen Lúcia (Presidente), Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Gilmar Mendes;” “Arts. 44; 48, § 2º; e 66, §§ 5º e
          6º (Cota de Reserva Ambiental – CRA): A Cota de Reserva Ambiental (CRA) consiste em mecanismo de incentivos em busca da
          proteção ambiental, não se limitando às tradicionais e recorrentemente pouco efetivas regras de imposições e proibições (command-
          and-control), por meio da criação de ativos correspondentes à preservação dos recursos ecológicos, de modo que qualquer tipo
          de degradação da natureza passa também a ser uma agressão ao próprio patrimônio. As soluções de mercado (market-based)
          para questões ambientais são amplamente utilizadas no Direito Comparado e com sucesso, a exemplo do sistema de permissões
          negociáveis de emissão de carbono (European Union Permission Trading System – ETS). Um grande caso de sucesso é o comércio
          internacional de emissões de carbono, estruturado em cumprimento aos limites de emissões fixados pelo Protocolo de Kyoto. A
          União Europeia, por exemplo, estabeleceu em 2005 um sistema de permissões negociáveis de emissão de carbono, especificando os
          limites que cada poluidor deve atender, os quais são reduzidos periodicamente (European Union Permission Trading System – ETS).
          Ao final de cada ano, as companhias devem possuir permissões suficientes para atender às toneladas de dióxido de carbono e outros
          gases de efeito estufa emitidos, sob pena de pesadas multas. Dessa forma, a possibilidade de negociação (cap-andtrade) incentiva a
          redução de emissões como um todo e, ao mesmo tempo, possibilita que os cortes sejam feitos em setores nos quais isso ocorra com o
          menor custo. Nesse sentido, além de atender aos ditames do art. 225 da Constituição, no que se refere à proteção do meio ambiente,
          esse instrumento introduzido pelo novo Código Florestal também satisfaz o princípio da eficiência, plasmado no art. 37, caput,
          da Carta Magna. Por fim, a necessidade de compensação entre áreas pertencentes ao mesmo bioma, bem como a possibilidade
          de compensação da Reserva Legal mediante arrendamento da área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal, ou, ainda,
          por doação de área no interior de unidade de conservação, são preceitos legais compatíveis com a Carta Magna, decorrendo de
          escolha razoável do legislador em consonância com o art. 5º, caput e XXIV, da Constituição; CONCLUSÃO : Declaração de
          constitucionalidade dos artigos 44, e 66, §§ 5º e 6º, do novo Código Florestal; Interpretação conforme a Constituição ao art. 48,
          §2º, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ideológica (vencido o relator);” (STF, 2018)



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