Page 112 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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I - de área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer
estágio de regeneração ou recomposição;
II - de áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas.
§ 1 O estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração da vegetação
o
nativa será avaliado pelo órgão ambiental estadual competente com base em declaração
do proprietário e vistoria de campo.
§ 2 A CRA não poderá ser emitida pelo órgão ambiental competente quando a regeneração
o
ou recomposição da área forem improváveis ou inviáveis.
Art. 47. É obrigatório o registro da CRA pelo órgão emitente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data da sua emissão, em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro
e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 48. A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica
de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.
§ 1 A transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no
o
caput no sistema único de controle.
§ 2º A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado
no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.
Dada interpretação, conforme a Constituição, para o artigo 48, parágrafo 2º, do Código Florestal, para
permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica, conforme decisão proferida nas
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ADI 4.901/DF, ADI 4.902/DF, ADI 4.903/DF, ADI 4.937/DF e ADC 42/DF) .
67 “xxiii) POR MAIORIA, dar interpretação conforme à Constituição ao art. 48, § 2º, do Código Florestal, para permitir
compensação apenas entre áreas com identidade ecológica, vencidos o Ministro Edson Fachin e, em parte, os Ministros Luiz Fux
(Relator), Cármen Lúcia (Presidente), Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Gilmar Mendes;” “Arts. 44; 48, § 2º; e 66, §§ 5º e
6º (Cota de Reserva Ambiental – CRA): A Cota de Reserva Ambiental (CRA) consiste em mecanismo de incentivos em busca da
proteção ambiental, não se limitando às tradicionais e recorrentemente pouco efetivas regras de imposições e proibições (command-
and-control), por meio da criação de ativos correspondentes à preservação dos recursos ecológicos, de modo que qualquer tipo
de degradação da natureza passa também a ser uma agressão ao próprio patrimônio. As soluções de mercado (market-based)
para questões ambientais são amplamente utilizadas no Direito Comparado e com sucesso, a exemplo do sistema de permissões
negociáveis de emissão de carbono (European Union Permission Trading System – ETS). Um grande caso de sucesso é o comércio
internacional de emissões de carbono, estruturado em cumprimento aos limites de emissões fixados pelo Protocolo de Kyoto. A
União Europeia, por exemplo, estabeleceu em 2005 um sistema de permissões negociáveis de emissão de carbono, especificando os
limites que cada poluidor deve atender, os quais são reduzidos periodicamente (European Union Permission Trading System – ETS).
Ao final de cada ano, as companhias devem possuir permissões suficientes para atender às toneladas de dióxido de carbono e outros
gases de efeito estufa emitidos, sob pena de pesadas multas. Dessa forma, a possibilidade de negociação (cap-andtrade) incentiva a
redução de emissões como um todo e, ao mesmo tempo, possibilita que os cortes sejam feitos em setores nos quais isso ocorra com o
menor custo. Nesse sentido, além de atender aos ditames do art. 225 da Constituição, no que se refere à proteção do meio ambiente,
esse instrumento introduzido pelo novo Código Florestal também satisfaz o princípio da eficiência, plasmado no art. 37, caput,
da Carta Magna. Por fim, a necessidade de compensação entre áreas pertencentes ao mesmo bioma, bem como a possibilidade
de compensação da Reserva Legal mediante arrendamento da área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal, ou, ainda,
por doação de área no interior de unidade de conservação, são preceitos legais compatíveis com a Carta Magna, decorrendo de
escolha razoável do legislador em consonância com o art. 5º, caput e XXIV, da Constituição; CONCLUSÃO : Declaração de
constitucionalidade dos artigos 44, e 66, §§ 5º e 6º, do novo Código Florestal; Interpretação conforme a Constituição ao art. 48,
§2º, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ideológica (vencido o relator);” (STF, 2018)
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