Page 111 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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§ 1  A emissão de CRA será feita mediante requerimento do proprietário, após inclusão
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                  do imóvel no CAR e laudo comprobatório emitido pelo próprio órgão ambiental ou por
                  entidade credenciada, assegurado o controle do órgão federal competente do Sisnama, na
                  forma de ato do Chefe do Poder Executivo.
                  § 2  A CRA não pode ser emitida com base em vegetação nativa localizada em área de
                     o
                  RPPN instituída em sobreposição à Reserva Legal do imóvel.
                  § 3  A Cota de Reserva Florestal - CRF emitida nos termos do art. 44-B da Lei n  4.771,
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                                                                                   o
                  de 15 de setembro de 1965, passa a ser considerada, pelo efeito desta Lei, como Cota de
                  Reserva Ambiental.
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                  § 4  Poderá ser instituída CRA da vegetação nativa que integra a Reserva Legal dos imóveis
                  a que se refere o inciso V do art. 3  desta Lei.
                                             o
            Art. 45. A CRA será emitida pelo órgão competente do Sisnama em favor de proprietário de imóvel
            incluído no CAR que mantenha área nas condições previstas no art. 44.
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                  § 1  O proprietário interessado na emissão da CRA deve apresentar ao órgão referido no
                  caput proposta acompanhada de:
                        I - certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis
                        competente;
                        II - cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física;
                        III - ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica;
                        IV - certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
                        V - memorial descritivo do imóvel, com a indicação da área a ser vinculada ao título,
                        contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado relativo ao perímetro
                        do imóvel e um ponto de amarração georreferenciado relativo à Reserva Legal.
                  § 2  Aprovada a proposta, o órgão referido no caput emitirá a CRA correspondente,
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                  identificando:
                        I - o número da CRA no sistema único de controle;
                        II - o nome do proprietário rural da área vinculada ao título;
                        III - a dimensão e a localização exata da área vinculada ao título, com memorial
                        descritivo contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;
                        IV - o bioma correspondente à área vinculada ao título;
                        V - a classificação da área em uma das condições previstas no art. 46.


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                  § 3  O vínculo de área à CRA será averbado na matrícula do respectivo imóvel no registro
                  de imóveis competente.
                  § 4  O órgão federal referido no caput pode delegar ao órgão estadual competente atribui-
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                  ções para emissão, cancelamento e transferência da CRA, assegurada a implementação de
                  sistema único de controle.


            Art. 46. Cada CRA corresponderá a 1 (um) hectare:



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