Page 111 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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§ 1 A emissão de CRA será feita mediante requerimento do proprietário, após inclusão
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do imóvel no CAR e laudo comprobatório emitido pelo próprio órgão ambiental ou por
entidade credenciada, assegurado o controle do órgão federal competente do Sisnama, na
forma de ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2 A CRA não pode ser emitida com base em vegetação nativa localizada em área de
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RPPN instituída em sobreposição à Reserva Legal do imóvel.
§ 3 A Cota de Reserva Florestal - CRF emitida nos termos do art. 44-B da Lei n 4.771,
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de 15 de setembro de 1965, passa a ser considerada, pelo efeito desta Lei, como Cota de
Reserva Ambiental.
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§ 4 Poderá ser instituída CRA da vegetação nativa que integra a Reserva Legal dos imóveis
a que se refere o inciso V do art. 3 desta Lei.
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Art. 45. A CRA será emitida pelo órgão competente do Sisnama em favor de proprietário de imóvel
incluído no CAR que mantenha área nas condições previstas no art. 44.
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§ 1 O proprietário interessado na emissão da CRA deve apresentar ao órgão referido no
caput proposta acompanhada de:
I - certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis
competente;
II - cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física;
III - ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica;
IV - certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - memorial descritivo do imóvel, com a indicação da área a ser vinculada ao título,
contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado relativo ao perímetro
do imóvel e um ponto de amarração georreferenciado relativo à Reserva Legal.
§ 2 Aprovada a proposta, o órgão referido no caput emitirá a CRA correspondente,
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identificando:
I - o número da CRA no sistema único de controle;
II - o nome do proprietário rural da área vinculada ao título;
III - a dimensão e a localização exata da área vinculada ao título, com memorial
descritivo contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;
IV - o bioma correspondente à área vinculada ao título;
V - a classificação da área em uma das condições previstas no art. 46.
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§ 3 O vínculo de área à CRA será averbado na matrícula do respectivo imóvel no registro
de imóveis competente.
§ 4 O órgão federal referido no caput pode delegar ao órgão estadual competente atribui-
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ções para emissão, cancelamento e transferência da CRA, assegurada a implementação de
sistema único de controle.
Art. 46. Cada CRA corresponderá a 1 (um) hectare:
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