Page 108 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
P. 108
O parágrafo 4º do artigo 41, antecipando essa discussão, refere que as atividades de
manutenção de APP, RL e AUR são elegíveis para o recebimento de PSA e que tais atividades
configuram a adicionalidade para os mercados nacionais e internacionais de redução de gases de
efeito estufa. Embora seja questionável a validade e a eficácia dessa norma em relação aos mercados
internacionais, foi feita uma opção legislativa em relação aos mercados nacionais que deve ser
considerada quando se discute no Congresso Nacional a criação de uma Política Nacional e um
Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (Brasil, 2019).
O parágrafo 5º dispõe que o Programa Federal de PSA a ser instituído deverá integrar os
sistemas de âmbito nacional e estaduais com a finalidade de criar um mercado de serviços ambientais.
Tal regra é de fundamental importância para dar sustentabilidade financeira aos programas, fazendo
com que aqueles que se favorecem dos inúmeros benefícios advindos da conservação ambiental
arquem com os seus custos, de maneira direta, e não apenas via financiamento público.
Já o parágrafo 7º do artigo 41 confere prioridade de participação no Programa Federal de
PSA ao agricultor familiar que atenda ao disposto no artigo 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de
2006. Aqui temos novamente uma regra programática que reconhece o papel do produtor familiar
na realização do princípio da função social da propriedade, em sintonia com as boas experiências já
implantadas no Brasil nos diversos programas estaduais (Stanton e Tejeiro, 2014).
O inciso II institui diversas hipóteses de compensação para a proteção ambiental, divididas
em diferentes modalidades de instrumentos econômicos habitualmente utilizados para promover a
conservação ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais:
a) crédito agrícola facilitado, com taxas de juros menores e prazos de pagamento maiores do
que os praticados no mercado.
b) seguro agrícola em condições mais favoráveis.
c) exclusão das áreas de APP, RL e UR da base de cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR).
d) destinação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água para manutenção,
recuperação ou recomposição das APPs, RLs e áreas de uso restrito na própria bacia
hidrográfica.
e) Linhas de financiamento direcionadas à atividade voluntária de preservação, conservação
ou recuperação de áreas degradadas e ao manejo florestal e agroflorestal sustentável.
f) Isenção de impostos para insumos e equipamentos utilizados no processo de recuperação
e manutenção de APP, RL e AUR.
Algumas dessas medidas já eram amplamente utilizadas antes do advento do Código Florestal
e outras dependem de regulamentação. Dentre as medidas já utilizadas, destacamos a de exclusão
das áreas de APP e RL da base de cálculo do ITR, prevista na legislação desde o advento da Lei da
Política Agrícola (art. 104 da Lei n 8.171/1991) e da lei que regulamenta o ITR (art. 10, § 1º, II, “a” da
o
Lei n 9.393/1996). O crédito agrícola subsidiado e em condições mais favoráveis, um dos principais
o
instrumentos de política agrícola adotados no país, possui linhas específicas no Programa ABC
direcionadas às boas práticas ambientais, inclusive, para a recuperação de APP e RL, através da linha
ABC Ambiental (MAPA, 2012).
O parágrafo 3º do artigo 41 veda a possibilidade de acesso às linhas de financiamento
previstas nas alíneas “a” e “e” àqueles que estiverem inadimplentes em relação ao cumprimento das
106