Page 106 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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               § 3  Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais inscritos no CAR, inadimplentes
               em relação ao cumprimento do termo de compromisso ou PRA ou que estejam sujeitos
               a sanções por infrações ao disposto nesta Lei, exceto aquelas suspensas em virtude do
               disposto no Capítulo XIII, não são elegíveis para os incentivos previstos nas alíneas a a e
               do inciso II do caput deste artigo até que as referidas sanções sejam extintas.
               § 4  As atividades de manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva
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               Legal e de uso restrito são elegíveis para quaisquer pagamentos ou incentivos por serviços
               ambientais, configurando adicionalidade para fins de mercados nacionais e internacionais
               de reduções de emissões certificadas de gases de efeito estufa.
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               § 5  O programa relativo a serviços ambientais previsto no inciso I do caput deste artigo
               deverá integrar os sistemas em âmbito nacional e estadual, objetivando a criação de um
               mercado de serviços ambientais.
               § 6  Os proprietários localizados nas zonas de amortecimento de Unidades de Conservação
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               de Proteção Integral são elegíveis para receber apoio técnico-financeiro da compensação
               prevista no art. 36 da Lei n  9.985, de 18 de julho de 2000, com a finalidade de recuperação
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               e manutenção de áreas prioritárias para a gestão da unidade.
               § 7  O pagamento ou incentivo a serviços ambientais a que se refere o inciso I deste artigo
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               serão prioritariamente destinados aos agricultores familiares como definidos no inciso V
               do art. 3  desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
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               V - O USO DE INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
               PARA A PROTEÇÃO AMBIENTAL


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               O artigo 41 inaugura o capítulo acerca do programa de apoio e incentivo à preservação e
          à recuperação do meio ambiente, uma das grandes novidades introduzidas pelo Código Florestal.
          Ao prever um programa federal de incentivos, o legislador dá um importante passo no uso de
          instrumentos econômicos para a proteção ambiental, a partir da Teoria da Função Promocional
          do Direito defendida por Norberto Bobbio (2007). Muito embora a utilização de instrumentos
          econômicos estivesse prevista na legislação pátria desde a edição da Política Nacional de
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          Meio Ambiente (com a redação da Lei n  11.284/2006), foi muito pouco explorada até então,
          prevalecendo a adoção de instrumentos de comando e controle. Com o objetivo de mudar esse
          cenário e impulsionar o uso de instrumentos de incentivo, os incisos do artigo 41 estabelecem
          algumas linhas de ação a serem utilizadas pelo Poder Executivo. São elas: i) Pagamento por Serviços
          Ambientais (PSA); ii) crédito e seguro agrícola subsidiado e facilitado, isenções fiscais e destinação
          de parte dos recursos de cobrança pelo uso da água para finalidades ambientais; iii) ações de




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