Page 109 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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obrigações estabelecidas no Programa de Regularização Ambiental (PRA) ou que tenham tido alguma
sanção pelo descumprimento de obrigações previstas no Código Florestal que não tenham sido
suspensas nas condições estabelecidas no Capítulo XIII desse diploma legal. Tal disposição se coaduna
com o espírito que norteou a redação do artigo 78-A do código e serve como um importante indutor
de regularidade ambiental.
O inciso III menciona algumas modalidades de incentivo para as ações de comercialização,
inovação e aceleração destinadas não apenas à conservação, mas também à recuperação e ao uso
sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa. A alínea “a” lista como incentivo,
exemplificativamente, a participação nos programas de apoio à comercialização da produção
agrícola (PAA), cujo programa foi instituído pela Lei nº 10.696/2003 e vem sendo utilizado pelo poder
público como forma de garantir renda e inserir produtores rurais familiares em cadeias produtivas.
A alínea “b” prevê a destinação de recursos para as pesquisas científica e tecnológica e a extensão
rural relacionadas à melhoria da qualidade ambiental. A destinação de recursos para as pesquisas
científica e tecnológica é fundamental para garantir que o Brasil aproveite o seu potencial como país
megabiodiverso e assuma a liderança que lhe cabe na bioeconomia. Também não podemos esquecer
o protagonismo das universidades públicas na pesquisa científica e o papel da Embrapa da difusão
das diversas técnicas de agricultura tropical conservacionista que o país detém. Precisamos, contudo,
fortalecer e melhor capacitar os serviços de assistência técnica e extensão rural, sem os quais os
avanços tecnológicos não chegarão ao produtor rural, especialmente o pequeno produtor.
O parágrafo 1º do artigo 41 enumera possíveis fontes de financiamento que o programa de
apoio e incentivo à conservação do meio ambiente poderá destinar para atividades de regularização
ambiental dos imóveis rurais, dentre as quais temos i) recursos para pesquisa e extensão rural
relacionadas à melhoria da qualidade ambiental; ii) dedução da base de cálculo do imposto de renda
do produtor rural de parte dos gastos efetuados na recomposição de APP, RL e AUR; iii) utilização
de fundos públicos na concessão de crédito, reembolsável ou não, utilizado na compensação, na
recuperação ou na recomposição de APP, RL e AUR cujo desmatamento seja anterior a 22/07/2008.
A dedução dos gastos efetuados com a recomposição de APP, RL e AUR no Imposto de Renda
do proprietário ou possuidor rural, embora configure um importante instrumento de incentivo
econômico mediante isenção fiscal, exige regulamentação, por meio de lei específica, e não se tem
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notícia de grandes avanços nesse sentido .
O parágrafo 2º prevê que o programa de apoio e incentivo poderá estabelecer diferenciação
tributária às empresas que industrializem ou comercializem produtos oriundos de propriedades que
cumpram com as obrigações legais relativas a APP e RL. Aqui surge uma grande oportunidade de utilizar a
extrafiscalidade como indutora de boas práticas ambientais e de regularização da cadeia de suprimentos,
a exemplo de outras medidas que já vêm induzindo mudança de comportamento, como é o caso da
“moratória da soja”, da certificação ambiental, do acesso a mercados mais exigentes, dentre outros.
Por fim, o parágrafo 6º alarga as hipóteses de destinação dos recursos oriundos da
compensação ambiental do artigo 36 da lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC) estabelecendo um mecanismo de incentivo para que proprietários situados na
65 Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 5.974/2005, que dispõe sobre incentivos fiscais para projetos
ambientais. A esse PL foram apensados diversos outros tratando de matéria correlata.
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