Page 115 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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podem ser utilizados, dependendo dos objetivos. Portanto, a ciência pode subsidiar os métodos a
            serem adotados para mensurar a equivalência de áreas para compensação de RL.
                  O desafio talvez mais debatido atualmente é que restringir a compensação de RL em áreas
            equivalentes pode diminuir a oferta de áreas para compensação e, consequentemente, aumentar
            os custos de transação. Essa afirmação é, em parte, verdadeira, se o aspecto econômico não for
            considerado quando da definição do grau de equivalência requerido para as compensações, o que
            pode ser evitado, como mostraremos a seguir.
                  Há ainda diferentes interpretações da decisão do STF, que menciona o artigo 48, referente à
            compensação de Cotas de Reserva Ambiental (CRA). Alguns interpretam que a equivalência ecológica
            seria aplicada apenas à compensação de RL via mecanismo de CRA, e não para outros mecanismos,
            como arrendamento e aquisição de terras. Assim, a adoção de identidade ecológica apenas para CRA
            resultaria em um enfraquecimento desse mecanismo, que possui vantagens em relação aos outros,
            como baixo custo de transação via mercado de créditos ambientais.
                  Em nossa visão, a equivalência ecológica deveria ser adotada em todos os mecanismos de
            compensação, para que se atenda às premissas de conservação da biodiversidade e dos serviços
            ecossistêmicos previstas pelo Código Florestal. Não faz sentido para os objetivos do Código Florestal
            diferenciar regras em função do mecanismo pelo qual a compensação será feita, restringindo os
            objetivos ambientais em alguns mecanismos.


                  Como a identidade ecológica pode ser adotada de forma equilibrada?
                  A equipe do Projeto Temático Fapesp do Código Florestal vem trabalhando em alternativas
            para a adoção de equivalência ecológica na compensação de RL sem comprometer as áreas
            agrícolas produtivas. Uma alternativa é balancear o grau de equivalência ecológica a ser exigido
            com a disponibilidade de áreas para compensação, incluindo excedentes de vegetação nativa, RL
            de pequenas propriedades(art. 3º, V, c/c art. 44, § 4º, da Lei nº 12.651, de 2012) e restauração de

            pastagens de baixa aptidão agrícola e alto potencial de regeneração natural, minimizando custos
            para o proprietário que precisa fazer a regularização ambiental. Esse balanço impediria que a
            compensação de RL fosse feita em áreas com nenhuma ou muito pouca similaridade ecológica
            dentro do bioma, e ao mesmo tempo minimizaria os custos de operacionalização. A equipe de
            pesquisadores elaborou uma ferramenta dinâmica para avaliar o balanço entre oferta e demanda de
            áreas para compensação de RL nos dois biomas (Mata Atlântica e Cerrado) em diferentes cenários
            de tomada de decisão considerando diferentes níveis de equivalência ecológica. Essa ferramenta
            mostra que é possível incorporar equivalência ecológica mantendo oferta suficiente de áreas
                           70
            para compensação . Assim, entendemos que o conceito de equivalência ecológica é claro e bem
            definido pela ciência e pode ser operacionalizado na compensação de RL sem prejuízo econômico
            para os proprietários de terras.








            70  Para mais informações, acesse: https://codigoflorestal.wixsite.com/tematico.



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