Page 119 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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Art. 58. Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos
planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá
instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras
e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do
o
caput do art. 3 , nas iniciativas de: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - preservação voluntária de vegetação nativa acima dos limites estabelecidos no art. 12;
II - proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção;
III - implantação de sistemas agroflorestal e agrossilvipastoril;
IV - recuperação ambiental de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;
V - recuperação de áreas degradadas;
VI - promoção de assistência técnica para regularização ambiental e recuperação
de áreas degradadas;
VII - produção de mudas e sementes;
VIII - pagamento por serviços ambientais.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização
Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste
Capítulo. (Redação dada pela Lei 13.887, de 2019)
§ 1º Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá normas de caráter geral, e os
Estados e o Distrito Federal ficarão incumbidos do seu detalhamento por meio da edição
de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas,
históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição
Federal. (Redação dada pela Lei 13.887, de 2019)
§ 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA,
que deve ser requerida em até 2 (dois) anos, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta
Lei. (Redação dada pela Lei 13.887, de 2019)
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