Page 119 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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Art. 58. Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos
            planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá
            instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras
            e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do
                        o
            caput do art. 3 , nas iniciativas de:   (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
                        I - preservação voluntária de vegetação nativa acima dos limites estabelecidos no art. 12;
                        II - proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção;
                        III - implantação de sistemas agroflorestal e agrossilvipastoril;
                        IV - recuperação ambiental de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;
                        V - recuperação de áreas degradadas;
                        VI - promoção de assistência técnica para regularização ambiental e recuperação
                        de áreas degradadas;
                        VII - produção de mudas e sementes;
                        VIII - pagamento por serviços ambientais.









                                           CAPÍTULO XIII

                                    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


                                                Seção I


                                           Disposições Gerais

            Art. 59.  A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização
            Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste
            Capítulo. (Redação dada pela Lei 13.887, de 2019)
                  § 1º  Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá normas de caráter geral, e os
                  Estados e o Distrito Federal ficarão incumbidos do seu detalhamento por meio da edição
                  de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas,
                  históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição
                  Federal. (Redação dada pela Lei 13.887, de 2019)
                  § 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA,
                  que deve ser requerida em até 2 (dois) anos, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta
                  Lei. (Redação dada pela Lei 13.887, de 2019)







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