Page 123 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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Seção II

                             Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente


            Art. 61. (VETADO).

            Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade
            das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas
            até 22 de julho de 2008.    (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). 74
                     º
                  § 1  Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas
                  consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais,
                  será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros,
                  contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso
                  d´água.    (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
                  § 2º Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) mó-
                  dulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo
                  de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais
                  em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da
                  largura do curso d´água.    (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
                  § 3º Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro)
                  módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao
                  longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas
                  marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, indepen-
                  dentemente da largura do curso d’água.   (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
                  § 4º Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam
                  áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água natu-
                  rais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais: (Incluído pela Lei
                  nº 12.727, de 2012).
                        I - (VETADO); e (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

                        II - nos demais casos, conforme determinação do PRA, observado o mínimo de
                        20 (vinte) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito
                        regular. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
                  § 5º Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no
                  entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades
                  agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição
                  do raio mínimo de 15 (quinze) metros. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
                  § 6º Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Per-




            74   “xxvii) POR MAIORIA, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, e, em parte, o Ministro Edson
            Fachin, reconhecer a constitucionalidade do art. 61-A do Código Florestal;” (STF, 2018)



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