Page 123 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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Seção II
Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente
Art. 61. (VETADO).
Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade
das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas
até 22 de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). 74
º
§ 1 Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas
consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais,
será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros,
contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso
d´água. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 2º Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) mó-
dulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo
de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais
em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da
largura do curso d´água. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 3º Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro)
módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao
longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas
marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, indepen-
dentemente da largura do curso d’água. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 4º Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam
áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água natu-
rais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais: (Incluído pela Lei
nº 12.727, de 2012).
I - (VETADO); e (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - nos demais casos, conforme determinação do PRA, observado o mínimo de
20 (vinte) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito
regular. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 5º Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no
entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades
agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição
do raio mínimo de 15 (quinze) metros. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 6º Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Per-
74 “xxvii) POR MAIORIA, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, e, em parte, o Ministro Edson
Fachin, reconhecer a constitucionalidade do art. 61-A do Código Florestal;” (STF, 2018)
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