Page 120 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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VII - O DECURSO DO PRAZO PARA ADESÃO AO PROGRAMA
DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PRA)
Por Fábio Fernandes Corrêa
Em 2019, mais uma vez a Lei nº 12.651/2012 foi objeto de modificação para alteração de
prazos nela previstos. As mudanças, trazidas pela Lei nº 13.887/2019, ocorreram exatamente nos
dois principais instrumentos da Lei de Proteção da Vegetação Nativa, que são o Cadastro Ambiental
Rural (CAR) e o Programa de Regularização Ambiental (PRA).
A Lei nº 13.887/2019 deu nova redação ao artigo 29, parágrafo 3º, estipulando que a
“inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses
rurais”. Ademais, inseriu o parágrafo 4º no artigo 29, estabelecendo que “os proprietários e
possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020 terão
direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), de que trata o art. 59 desta Lei.”
O PRA é tratado no artigo 59 da Lei nº 12.651/2012. O caput do dispositivo previa que a
União, os estados e o Distrito Federal deveriam, no prazo de um ano, contado a partir da publicação
da Lei nº 12.651/2012, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do chefe do Poder
Executivo, implantar os PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-los ao
capítulo em que está inserido (Capítulo XIII – Disposições transitórias).
Atualmente, pela redação conferida pela Lei nº 13.887/2019, há apenas a obrigação da
implantação do PRA pelos mesmos entes federados, sem o estabelecimento de um marco temporal
para tanto. No entanto, se os estados não implementarem o PRA até 31 de dezembro de 2020, o
proprietário ou posseiro rural poderá aderir ao PRA implantado pela União.
O parágrafo 2º do artigo 59 também sofreu uma série de modificações, porém, sempre
manteve a sua primeira parte, que determina que “a inscrição do imóvel rural no CAR é condição
obrigatória para a adesão ao PRA”. A sua redação atual, determinada pela Lei nº 13.887/2019,
complementa a frase: “A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao
PRA, que deve ser requerida em até 2 (dois) anos, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei”.
Uma conclusão clara da mudança legislativa é a de que não mais existe prazo para a
inscrição de imóveis rurais no CAR (art. 29, § 3º), atentando-se ao fato de que o desrespeito ao
seu caráter obrigatório pode gerar imediatas sanções em caso de descumprimento. Assiste razão
ao legislador ao proceder tal mudança, pois se coaduna com o objetivo do cadastro, que é a
necessidade de se ter um retrato da situação ambiental das propriedades e posses rurais. Confere-
se a todos a possibilidade de inserirem seus imóveis rurais no CAR a qualquer tempo, sendo que o
limite de prazo para a inscrição até 31 de dezembro de 2020 se refere à benesse de adesão ao PRA.
No entanto, podem pairar dúvidas quanto ao período de adesão ao PRA em razão da
redação da parte final do parágrafo 2º do artigo 59, já que a adesão do PRA “deve ser requerida em
até 2 (dois) anos, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei”.
A importância de se fixar o prazo limite para adesão ao PRA ocorre pela autorização da
continuidade das atividades em áreas rurais consolidadas em áreas de preservação permanente (art.
61-A, § 15) e para delimitar as chamadas anistias administrativas. Quanto às anistias, pelo artigo 59,
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