Page 125 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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II - plantio de espécies nativas;
                        III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural
                        de espécies nativas; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

                        IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas
                        com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área
                        total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do
                            o
                        art. 3 ; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
                        V - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).


                  § 14. Em todos os casos previstos neste artigo, o poder público, verificada a existência
                  de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações, determinará a adoção
                  de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água,
                  após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de órgão colegiado estadual
                  equivalente. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
                  § 15. A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA
                  de que trata o § 2  do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas
                                 o
                  nas áreas de que trata o caput, as quais deverão ser informadas no CAR para fins de
                  monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água.
                  (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
                  § 16. As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites
                  de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do poder público até
                  a data de publicação desta Lei não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas
                  como consolidadas nos termos do caput e dos §§ 1º a 15, ressalvado o que dispuser o
                  Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo com as orientações emitidas pelo órgão
                  competente do Sisnama, nos termos do que dispuser regulamento do Chefe do Poder
                  Executivo, devendo o proprietário, possuidor rural ou ocupante a qualquer título adotar
                  todas as medidas indicadas. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).



























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