Page 129 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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§ 17. Em bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme previsto em legislação espe-
                  cífica, o Chefe do Poder Executivo poderá, em ato próprio, estabelecer metas e diretrizes
                  de recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores às definidas no caput e nos
                  §§ 1  a 7 , como projeto prioritário, ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica e o Conselho
                      o
                         o
                  Estadual de Meio Ambiente. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
                  § 18. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).








                  IX - ANÁLISE TÉCNICA DO USO CONSOLIDADO DE
                  ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE           76


                                            Por Maria José Zakia e Luis Fernando Guedes Pinto

                  As Áreas de Preservação Permanente (APPs) associadas a recursos hídricos naturais
            (nascentes, cursos d’água, veredas e lagos e lagoas naturais) têm uma faixa mínima obrigatória
            para recomposição, definida no artigo 61-A do Código Florestal, que varia em função do tamanho
            do imóvel rural. As demais APPs (reservatórios, encostas, topo de morros e montanhas, chapadas,
            mangues, restingas e altitudes acima de 1.800 m) não têm exigência de uma faixa mínima de
            recomposição, aplicando-se a regra geral, estabelecida no artigo 4º da mesma lei.
                  A continuidade do uso consolidado em APPs, onde não for obrigatória a recomposição, só
            poderá ocorrer se tiverem práticas que garantam a conservação da água e do solo. Essas práticas
            possivelmente serão regulamentadas futuramente, mas dependem das espécies e das práticas de
            cultivo. As práticas com menos riscos são:
                  I.  Culturas perenes, sem uso de agrotóxicos ou fertilizantes solúveis em área total. A
                     aplicação de herbicidas e fertilizantes localizados deve ser extremamente cuidadosa;
                  II.  Plantio de espécies arbóreas, com colheita de baixo impacto, ou para a produção de
                     produtos não madeireiros;
                  III.  Para todos os casos, deve-se observar o risco de o cultivo da área consolidada se tornar
                     invasor da área nativa. Estradas com baixa manutenção e largura máxima entre 5 e 7 metros
                     devem ter saídas de água controladas, sem despejar água diretamente no curso d´água.


                  As práticas de alto risco e que devem ser evitadas nas APPs consolidadas são:
                  I.  Culturas anuais ou semiperenes, que tenham aração ou dragagem para preparo de solo;
                  II.  Uso de fungicidas, inseticidas e fertilizantes solúveis em área total;
                  III.  Trânsito de máquinas pesadas, com risco de compactação do solo, limitando a necessária
                     infiltração de água;



            76  Zakia e Pinto (2013).



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