Page 131 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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Em adição ao PRA, acreditamos que a adoção de BPAs deve ser amplamente incentivada
            em áreas rurais, o que poderia ser regulamentado via ações de comando e controle (visando
            a evitar o uso predatório) e incentivos econômicos (visando à melhoria contínua e às melhores
            práticas de produção).
                  Para tanto, uma importante referência é a Lei Paulista 6.171, de 4 de julho de 1988 (São Paulo,
            1988), e suas alterações, que dispõe sobre o uso, a conservação e a preservação do solo agrícola
            no estado de São Paulo. No seu artigo primeiro, a lei estabelece que “o solo agrícola é patrimônio
            da humanidade, e por consequência, cabe aos responsáveis pelo seu uso a obrigatoriedade de
            conservá-lo. [...] As omissões e ações contrárias às disposições desta lei, na utilização, exploração
            e manejo do solo agrícola são consideradas danosas ao patrimônio do Estado de São Paulo”. A
            Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado destaca que a aplicação da lei tem resultado
            direto “no aumento da fertilidade dos solos recuperados, com consequente elevação da produtividade
            e proteção das áreas de preservação permanentes, culminando assim na preservação do meio
            ambiente”.  A partir do exemplo de São Paulo, recomendamos que o desenvolvimento dos PRAs
            estaduais sejam realizados de forma integrada e sinérgica com outras legislações já existentes, como
            é o caso da Lei de Conservação do Solo e a Lei Proteção da Mata Atlântica (Lei Federal 11.428, de 22
            de dezembro de 2006), para que o Código Florestal, ou oficialmente a Lei de Proteção da Vegetação
            Nativa, cumpra de fato suas funções e seus objetivos, dentre os quais reforçamos sua contribuição
            para o desenvolvimentos sustentável.








            Art. 61-B. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008,
            detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas con-
            solidadas em Áreas de Preservação Permanente é garantido que a exigência de recomposição, nos
            termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará:
            (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). 78
                        I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de
                        até 2 (dois) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
                        II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área
                        superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 12.727,
                        de 2012).
                        III - (VETADO).








            78   “xxviii) POR MAIORIA, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, reconhecer a
            constitucionalidade do art. 61-B do Código Florestal;” (STF, 2018)



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