Page 131 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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Em adição ao PRA, acreditamos que a adoção de BPAs deve ser amplamente incentivada
em áreas rurais, o que poderia ser regulamentado via ações de comando e controle (visando
a evitar o uso predatório) e incentivos econômicos (visando à melhoria contínua e às melhores
práticas de produção).
Para tanto, uma importante referência é a Lei Paulista 6.171, de 4 de julho de 1988 (São Paulo,
1988), e suas alterações, que dispõe sobre o uso, a conservação e a preservação do solo agrícola
no estado de São Paulo. No seu artigo primeiro, a lei estabelece que “o solo agrícola é patrimônio
da humanidade, e por consequência, cabe aos responsáveis pelo seu uso a obrigatoriedade de
conservá-lo. [...] As omissões e ações contrárias às disposições desta lei, na utilização, exploração
e manejo do solo agrícola são consideradas danosas ao patrimônio do Estado de São Paulo”. A
Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado destaca que a aplicação da lei tem resultado
direto “no aumento da fertilidade dos solos recuperados, com consequente elevação da produtividade
e proteção das áreas de preservação permanentes, culminando assim na preservação do meio
ambiente”. A partir do exemplo de São Paulo, recomendamos que o desenvolvimento dos PRAs
estaduais sejam realizados de forma integrada e sinérgica com outras legislações já existentes, como
é o caso da Lei de Conservação do Solo e a Lei Proteção da Mata Atlântica (Lei Federal 11.428, de 22
de dezembro de 2006), para que o Código Florestal, ou oficialmente a Lei de Proteção da Vegetação
Nativa, cumpra de fato suas funções e seus objetivos, dentre os quais reforçamos sua contribuição
para o desenvolvimentos sustentável.
Art. 61-B. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008,
detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas con-
solidadas em Áreas de Preservação Permanente é garantido que a exigência de recomposição, nos
termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará:
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). 78
I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de
até 2 (dois) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área
superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
III - (VETADO).
78 “xxviii) POR MAIORIA, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, reconhecer a
constitucionalidade do art. 61-B do Código Florestal;” (STF, 2018)
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