Page 136 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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devem ser interpretados à luz da realidade fática, em uma perspectiva evolutiva, segundo a qual
poderá haver situações concretas em que a mitigação dos impactos negativos somente será
concretizada através da recomposição da vegetação, em níveis adequados ao restabelecimento das
funções ecossistêmicas que se busca garantir.
O mesmo sentido consta do artigo 63, segundo o qual “nas áreas rurais consolidadas nos locais
de que tratam os incisos V, VIII, IX e X do artigo 4º, será admitida a manutenção de atividades florestais,
culturas de espécies lenhosas perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada
ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conservação de novas áreas para o uso
alternativo do solo. Esse artigo condiciona a manutenção de culturas e de infraestruturas em APPs à
“adoção de práticas conservacionistas do solo e da água indicadas pelos órgãos de assistência técnica
rural” (parágrafos 2º e 3º).
Por fim, o ambiente de aplicação desses dispositivos legais é a responsabilidade administrativa
ambiental, que é autônoma em relação à responsabilidade civil e à responsabilidade criminal,
nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988. Isso significa que a
flexibilização do dever de recompor as áreas de preservação permanente incide no contexto do
Programa de Regularização Ambiental, a ser conduzido pelo Poder Executivo. Consequentemente, o
reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da constitucionalidade dos artigos 61-A e 61-B não
impede a incidência da responsabilidade civil, para fins de reparação integral do dano, quando estes
se revelam atuais e graves, com vistas ao restabelecimento do equilíbrio ecológico. Há um imperativo
ditado pela realidade fática, que não pode ser ignorado, pois o dano ambiental é dinâmico e tende a
se agravar se não forem adotadas medidas de natureza inibitória e corretiva.
O regime objetivo de imputação da responsabilidade civil por danos ambientais
No Direito Ambiental brasileiro, a responsabilidade por danos ambientais consta do artigo
225, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988 e da Lei Federal 6.938/1981 (Política Nacional do
Meio Ambiente), cujo artigo 14, parágrafo 1º, prescreve que, “sem obstar a aplicação das penalidades
previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar
ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”. Ainda,
merece referência o conceito de poluidor previsto no artigo 3º, inciso IV, segundo o qual poluidor é
“a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por
atividade causadora de degradação ambiental”.
Braga Netto, Rosenvald e Chaves de Farias (2015, p. 430), ao comentarem a expressão
“independentemente de culpa”, presente tanto no artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981, como
no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, afirmam a irrelevância da licitude ou ilicitude do fato
jurídico danoso para a imputação da responsabilidade civil. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça
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