Page 136 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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devem ser interpretados à luz da realidade fática, em uma perspectiva evolutiva, segundo a qual
          poderá haver situações concretas em que a mitigação dos impactos negativos somente será
          concretizada através da recomposição da vegetação, em níveis adequados ao restabelecimento das
          funções ecossistêmicas que se busca garantir.
               O mesmo sentido consta do artigo 63, segundo o qual “nas áreas rurais consolidadas nos locais
          de que tratam os incisos V, VIII, IX e X do artigo 4º, será admitida a manutenção de atividades florestais,
          culturas de espécies lenhosas perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada
          ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conservação de novas áreas para o uso
          alternativo do solo. Esse artigo condiciona a manutenção de culturas e de infraestruturas em APPs à
          “adoção de práticas conservacionistas do solo e da água indicadas pelos órgãos de assistência técnica
          rural” (parágrafos 2º e 3º).
               Por fim, o ambiente de aplicação desses dispositivos legais é a responsabilidade administrativa
          ambiental, que é autônoma em relação à responsabilidade civil e à responsabilidade criminal,
          nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988. Isso significa que a
          flexibilização do dever de recompor as áreas de preservação permanente incide no contexto do
          Programa de Regularização Ambiental, a ser conduzido pelo Poder Executivo. Consequentemente, o
          reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da constitucionalidade dos artigos 61-A e 61-B não
          impede a incidência da responsabilidade civil, para fins de reparação integral do dano, quando estes
          se revelam atuais e graves, com vistas ao restabelecimento do equilíbrio ecológico. Há um imperativo
          ditado pela realidade fática, que não pode ser ignorado, pois o dano ambiental é dinâmico e tende a
          se agravar se não forem adotadas medidas de natureza inibitória e corretiva.

               O regime objetivo de imputação da responsabilidade civil por danos ambientais
               No Direito Ambiental brasileiro, a responsabilidade por danos ambientais consta do artigo
          225, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988 e da  Lei Federal 6.938/1981 (Política Nacional do
          Meio Ambiente),  cujo artigo 14, parágrafo 1º, prescreve que, “sem obstar a aplicação das penalidades
          previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar
          ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”. Ainda,
          merece referência o conceito de poluidor previsto no artigo 3º, inciso IV, segundo o qual poluidor é
          “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por
          atividade causadora de degradação ambiental”.
               Braga Netto, Rosenvald e Chaves de Farias (2015, p. 430), ao comentarem a expressão
          “independentemente de culpa”, presente tanto no artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981, como
          no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, afirmam a irrelevância da licitude ou ilicitude do fato
          jurídico danoso para a imputação da responsabilidade civil. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça
















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