Page 141 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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§ 2 A manutenção das culturas e da infraestrutura de que trata o caput é condicionada
à adoção de práticas conservacionistas do solo e da água indicadas pelos órgãos de
assistência técnica rural.
§ 3 Admite-se, nas Áreas de Preservação Permanente, previstas no inciso VIII do art.
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4 , dos imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais, no âmbito do PRA, a partir de
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boas práticas agronômicas e de conservação do solo e da água, mediante deliberação dos
Conselhos Estaduais de Meio Ambiente ou órgãos colegiados estaduais equivalentes, a
consolidação de outras atividades agrossilvipastoris, ressalvadas as situações de risco de vida.
Art. 64. Na Reurb-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Perma-
nente, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização
fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana. (Redação dada pela Lei
nº 13.465, de 2017)
§ 1 O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico
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que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com
a adoção das medidas nele preconizadas.
§ 2 O estudo técnico mencionado no § 1 deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
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I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
II - especificação dos sistemas de saneamento básico;
III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos
e de inundações;
IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental,
considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de
risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;
VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela
regularização proposta; e
VII - garantia de acesso público às praias e aos corpos d’água.
Art. 65. Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Perma-
nente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio
da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização
fundiária urbana. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1º O processo de regularização fundiária de interesse específico deverá incluir estudo
técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior
e ser instruído com os seguintes elementos: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;
II - a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais
e das restrições e potencialidades da área;
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