Page 141 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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                  § 2  A manutenção das culturas e da infraestrutura de que trata o caput é condicionada
                  à adoção de práticas conservacionistas do solo e da água indicadas pelos órgãos de
                  assistência técnica rural.
                  § 3  Admite-se, nas Áreas de Preservação Permanente, previstas no inciso VIII do art.
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                  4 , dos imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais, no âmbito do PRA, a partir de
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                  boas práticas agronômicas e de conservação do solo e da água, mediante deliberação dos
                  Conselhos Estaduais de Meio Ambiente ou órgãos colegiados estaduais equivalentes, a
                  consolidação de outras atividades agrossilvipastoris, ressalvadas as situações de risco de vida.


            Art. 64. Na Reurb-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Perma-
            nente, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização
            fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana. (Redação dada pela Lei
            nº 13.465, de 2017)
                  § 1  O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico
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                  que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com
                  a adoção das medidas nele preconizadas.
                  § 2  O estudo técnico mencionado no § 1  deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
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                        I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
                        II - especificação dos sistemas de saneamento básico;
                        III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos
                        e de inundações;
                        IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
                        V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental,
                        considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de
                        risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;
                        VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela
                        regularização proposta; e
                        VII - garantia de acesso público às praias e aos corpos d’água.


            Art. 65. Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Perma-
            nente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio
            da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização
            fundiária urbana. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
                  § 1º O processo de regularização fundiária de interesse específico deverá incluir estudo
                  técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior
                  e ser instruído com os seguintes elementos: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
                        I - a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;
                        II - a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais
                        e das restrições e potencialidades da área;




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