Page 146 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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XIII - O PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO
               AMBIENTAL DO IMÓVEL RURAL


                                                              Por Fábio Fernandes Corrêa

               A Lei nº 12.651/2012 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 28 de maio de
          2012. Vários de seus dispositivos foram vetados, e, após a edição da medida provisória 571, esta foi
          convertida em projeto de lei que culminou com a edição da Lei nº 12.727/2012, cuja publicação no
          DOU ocorreu no dia 18 de outubro de 2012.
               A Lei de Proteção da Vegetação Nativa contém diversos prazos, como o previsto no artigo 13,
          parágrafo 2º, que prevê a obrigatoriedade dos estados em elaborar e aprovar seus Zoneamentos Ecológico-
          Econômicos (ZEEs) no prazo de cinco anos, “a partir da data da publicação desta Lei”. Como tal dispositivo
          é oriundo da Lei nº 12.651/2012, o prazo começou a ser contado no dia 28 de maio de 2012 e encontra-
          se vencido há mais de três anos.
               O artigo 17, por sua vez, determina a imediata suspensão das atividades em área de Reserva
          Legal (RL) desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008 (§ 3º). O paragrafo 4º dispõe que
          o processo de recomposição dessa área ambientalmente protegida deve ser iniciado em até dois
          anos contados a partir da data da publicação da lei e concluído nos prazos previstos no Programa
          de Regularização Ambiental (PRA). Como o parágrafo 4º foi incluído pela Lei nº 12.727/2012, a
          recomposição da RL desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008 deveria ter sido iniciada
          até 18 de outubro de 2014.
               Há uma questão importante envolvendo a RL que será recomposta em área rural consolidada,
          entendida como a área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008,
          com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção
          do regime de pousio (art. 3º, inciso IV, Lei nº 12.651/2012). O artigo 66, parágrafo 2º, prevê que a
          referida recomposição deverá ser concluída em até 20 anos, abrangendo a cada dois anos no mínimo
          um décimo da área total necessária à sua complementação.
               O artigo 66, parágrafo 2º não vinculou o início do prazo à publicação da lei, diferentemente
          dos citados artigos 13, parágrafo 2º, e 17, parágrafo 4º. No entanto, isso não impede que se determine
          o seu prazo inicial. O Decreto-lei nº 4.657/192, conhecido como Lei de Introdução às normas do Direito
          Brasileiro (LINDB), é chamado de uma norma de sobredireito porque disciplina as próprias leis no
          tempo e no espaço.
               Logo em seu artigo 1º, a LINDB dispõe que, salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar
          em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada. O artigo 6º, por seu turno, estabelece que a lei em
          vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
               O artigo 66, parágrafo 2º, teve sua vigência com a Lei nº 12.651/2012, em 28 de maio de 2012,
          com efeito imediato e geral. Portanto, o prazo de 20 anos para a recomposição de Reserva Legal em
          área rural consolidada esgota-se em 28 de maio de 2032. É importante ressaltar que na Lei de Proteção
          da Vegetação Nativa não há qualquer vinculação ou referência ao início de tal prazo à inscrição do
          imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou à eventual adesão ao Programa de Regularização
          Ambiental (PRA).



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