Page 145 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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De fato, a CRA é um instrumento de mercado que possibilita a compensação entre  passivos
            e ativos de reservas legais. É um título nominativo de compensação, de caráter  temporário ou
            permanente, da área de RL. Cada cota equivale a um hectare. Um imóvel  rural com déficit de RL pode
            adquirir uma cota de outro imóvel, desde que situado no  mesmo bioma e que possua excedente de RL
            (arts. 44 e 66, § 6º). E, diferentemente da  servidão, o produtor que compra a CRA não é responsável pela
            sua manutenção, porém  ela deve ser averbada à margem da matrícula do imóvel (Agroícone, 2018).
                  Embora se apresente como uma interessante alternativa para o proprietário ou  possuidor, o
            funcionamento do mercado de CRA é um grande desafio e depende de  questões regulatórias, que
            ainda não estão totalmente definidas. Em dezembro de 2018 o  Governo Federal editou o Decreto
            Federal nº 9.640, que regulamenta a CRA. Contudo,  ainda não se tem notícias de sua implementação
            em nenhuma Unidade da Federação, uma vez que a maioria dos estados ainda está no início do
            processo de regularização dos imóveis  rurais, e muitos nem começaram a analisar o CAR (Valdiones e
            Bernasconi, 2019), a  primeira etapa desse processo.
                  A demora e as dificuldades para se colocar em prática os Programas de  Regularização
            Ambiental (PRAs) nos estados interferem diretamente na implementação  da compensação de RL,
            afinal, a regularização dos passivos ambientais dos  imóveis rurais é a última fase desse processo, que
            ocorre somente após a análise e a validação do CAR pelo órgão ambiental. Diante disso, percebe-se
            que o sucesso da compensação ambiental dependerá da implementação dos PRAs nos estados e de
            políticas públicas que incentivem essa modalidade de recuperação dos passivos de Reserva Legal.







                  § 1º  A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso
                  de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
                  § 2º  A recomposição de que trata o inciso I do caput deverá atender os critérios es-
                  tipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte) anos,
                  abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária
                  à sua complementação.

























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