Page 145 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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De fato, a CRA é um instrumento de mercado que possibilita a compensação entre passivos
e ativos de reservas legais. É um título nominativo de compensação, de caráter temporário ou
permanente, da área de RL. Cada cota equivale a um hectare. Um imóvel rural com déficit de RL pode
adquirir uma cota de outro imóvel, desde que situado no mesmo bioma e que possua excedente de RL
(arts. 44 e 66, § 6º). E, diferentemente da servidão, o produtor que compra a CRA não é responsável pela
sua manutenção, porém ela deve ser averbada à margem da matrícula do imóvel (Agroícone, 2018).
Embora se apresente como uma interessante alternativa para o proprietário ou possuidor, o
funcionamento do mercado de CRA é um grande desafio e depende de questões regulatórias, que
ainda não estão totalmente definidas. Em dezembro de 2018 o Governo Federal editou o Decreto
Federal nº 9.640, que regulamenta a CRA. Contudo, ainda não se tem notícias de sua implementação
em nenhuma Unidade da Federação, uma vez que a maioria dos estados ainda está no início do
processo de regularização dos imóveis rurais, e muitos nem começaram a analisar o CAR (Valdiones e
Bernasconi, 2019), a primeira etapa desse processo.
A demora e as dificuldades para se colocar em prática os Programas de Regularização
Ambiental (PRAs) nos estados interferem diretamente na implementação da compensação de RL,
afinal, a regularização dos passivos ambientais dos imóveis rurais é a última fase desse processo, que
ocorre somente após a análise e a validação do CAR pelo órgão ambiental. Diante disso, percebe-se
que o sucesso da compensação ambiental dependerá da implementação dos PRAs nos estados e de
políticas públicas que incentivem essa modalidade de recuperação dos passivos de Reserva Legal.
§ 1º A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso
de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 2º A recomposição de que trata o inciso I do caput deverá atender os critérios es-
tipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte) anos,
abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária
à sua complementação.
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