Page 140 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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causadores de danos ambientais complexos decorrentes do deficit de APPs íntegras em determinada
          bacia hidrográfica, assim como para evitar o agravamento de processos erosivos que comprometam
          as funções essenciais dos ecossistemas naturais e para mitigar os efeitos das mudanças climáticas.
                Diante disso, inclusive com amparo no artigo 61-A, parágrafos 14 e 17, do mesmo diploma
          legal, é possível impor metas mais exigentes de restauração dessas APPs degradadas antes de 22 de
          julho de 2008, pois a obrigação é propter rem e imprescritível.
               Entendimento diverso significaria ignorar a complexidade do dano ambiental, a necessidade
          de interpretação sistemática, não contraditória e coerente do sistema jurídico, com afronta à
          jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça, que repudia o fato consumado e o direito
          adquirido à manutenção de situações lesivas ao ambiente ecologicamente equilibrado.








          Art. 61-C. Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária, a recomposição de áreas
          consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos d’água,
          lagos e lagoas naturais observará as exigências estabelecidas no art. 61-A, observados os limites
          de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação
          por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra. (Incluído pela Lei
          nº 12.727, de 2012). 93

          Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abasteci-
          mento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização
          assinados anteriormente à Medida Provisória n  2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa
                                                 o
          da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal
          e a cota máxima maximorum.


          Art. 63. Nas áreas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V, VIII, IX e X do
          art. 4 , será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas,
              o
          perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento
          de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo
          do solo.  94

               § 1  O pastoreio extensivo nos locais referidos no caput deverá ficar restrito às áreas de
                  o
               vegetação campestre natural ou já convertidas para vegetação campestre, admitindo-se
               o consórcio com vegetação lenhosa perene ou de ciclo longo.





          93   “xxix) POR MAIORIA, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, reconhecer a
          constitucionalidade do art. 61- C do Código Florestal;” (STF, 2018)
          94   “xxx) POR MAIORIA, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski,
          reconhecer a constitucionalidade do art. 63 do Código Florestal;” (STF, 2018)



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