Page 140 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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causadores de danos ambientais complexos decorrentes do deficit de APPs íntegras em determinada
bacia hidrográfica, assim como para evitar o agravamento de processos erosivos que comprometam
as funções essenciais dos ecossistemas naturais e para mitigar os efeitos das mudanças climáticas.
Diante disso, inclusive com amparo no artigo 61-A, parágrafos 14 e 17, do mesmo diploma
legal, é possível impor metas mais exigentes de restauração dessas APPs degradadas antes de 22 de
julho de 2008, pois a obrigação é propter rem e imprescritível.
Entendimento diverso significaria ignorar a complexidade do dano ambiental, a necessidade
de interpretação sistemática, não contraditória e coerente do sistema jurídico, com afronta à
jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça, que repudia o fato consumado e o direito
adquirido à manutenção de situações lesivas ao ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 61-C. Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária, a recomposição de áreas
consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos d’água,
lagos e lagoas naturais observará as exigências estabelecidas no art. 61-A, observados os limites
de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação
por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra. (Incluído pela Lei
nº 12.727, de 2012). 93
Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abasteci-
mento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização
assinados anteriormente à Medida Provisória n 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa
o
da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal
e a cota máxima maximorum.
Art. 63. Nas áreas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V, VIII, IX e X do
art. 4 , será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas,
o
perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento
de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo
do solo. 94
§ 1 O pastoreio extensivo nos locais referidos no caput deverá ficar restrito às áreas de
o
vegetação campestre natural ou já convertidas para vegetação campestre, admitindo-se
o consórcio com vegetação lenhosa perene ou de ciclo longo.
93 “xxix) POR MAIORIA, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, reconhecer a
constitucionalidade do art. 61- C do Código Florestal;” (STF, 2018)
94 “xxx) POR MAIORIA, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski,
reconhecer a constitucionalidade do art. 63 do Código Florestal;” (STF, 2018)
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