Page 144 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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a compensação de áreas localizadas em pontos díspares do  território nacional,
                           embora no mesmo bioma, surge inadequada para a tutela do meio  ambiente,
                           contrariando o comando constitucional alusivo à preservação da diversidade
                           e integridade do patrimônio genético do País – inciso II do parágrafo 1º do
                           artigo 225  da Constituição Federal. Mostra-se necessário conferir aos preceitos
                           interpretação  conforme à Constituição Federal para condicionar a compensação
                           de áreas de Reserva Legal desmatada à existência de identidade ecológica com o
                           espaço correspondente  localizado no mesmo bioma.

               Apesar de o STF não ter definido “identidade ecológica”, o estabelecimento desse  novo critério
          representa um ganho ambiental, que pode tornar a compensação um  mecanismo mais justo para o
          meio ambiente.
               No que tange às modalidades de compensação ambiental, a Lei nº 12.651/2012 não  trouxe
          grandes modificações, e o produtor rural poderá optar por uma das alternativas previstas no artigo
          66, parágrafo 5º do Código Florestal, como o arrendamento, feito sob a forma de servidão florestal ou
          Reserva Legal.
               Em ambos os casos, o proprietário renuncia ao direito de uso e exploração  de parte de seu
          imóvel, além de sua própria RL, destinando essa área para a compensação  da RL de um terceiro,
          mediante venda ou cessão, por prazo determinado ou definitivo  (art. 9º-A da Lei nº 6.938/1981). O
          contrato é realizado entre as partes e deve ser averbado na matrícula do imóvel e inscrito no Cadastro
          Ambiental Rural (CAR). Nesse caso, o  produtor que detém a posse da servidão é responsável por sua
          manutenção (Agroícone, 2018).
               A doação de área localizada em Unidade de Conservação (UC) (art. 66, § 5º, III) pode representar,
          a um só tempo, uma grande oportunidade para a regularização fundiária  desses espaços territoriais
          legalmente protegidos em todo o país, já que o estado carece  de recursos públicos para proceder à
          indenização de seus ocupantes, e também um  benefício para o produtor rural com passivo de RL que,
          ao fazer a doação, se desonera ad perpetum da responsabilidade de manter a sua RL.
               Contudo, a implementação dessa modalidade de compensação não nos parece fácil.
          Além da dificuldade que o proprietário rural tem para identificar e adquirir imóveis rurais
          em UCs, os órgãos ambientais responsáveis pela regularização deverão criar e manter um
          eficiente sistema de cadastro, controle e fiscalização das áreas. Segundo Silva e Sambuichi
          (2016), a precariedade e a falta de estrutura dos órgãos ambientais pode colocar em risco a
          implementação dessa modalidade.
               Com relação ao cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva  Legal (art.
          66, § 5º, IV), a novidade trazida pela lei é a possibilidade da área compensada  ter vegetação “em
          regeneração ou recomposição”, o que alarga a proporção de áreas que  podem ser utilizadas para
          compensação, inclusive alocando-as em áreas de baixa  produtividade e pouco retorno econômico.
               Entretanto, a modalidade que nos parece a mais promissora para a compensação da RL é a
          Cota de Reserva Ambiental (CRA) (art. 66, § 5º, I). Estudos indicam que  a CRA pode criar um verdadeiro
          mercado de conservação no Brasil, estimulando a  preservação de áreas com vegetação nativa
          excedente (Rajão e Soares-Filho, 2015;  Gasparinetti e Vilela, 2018) e beneficiando economicamente
          quem preservou além da  exigência legal (Micol et al., 2013).




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