Page 144 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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a compensação de áreas localizadas em pontos díspares do território nacional,
embora no mesmo bioma, surge inadequada para a tutela do meio ambiente,
contrariando o comando constitucional alusivo à preservação da diversidade
e integridade do patrimônio genético do País – inciso II do parágrafo 1º do
artigo 225 da Constituição Federal. Mostra-se necessário conferir aos preceitos
interpretação conforme à Constituição Federal para condicionar a compensação
de áreas de Reserva Legal desmatada à existência de identidade ecológica com o
espaço correspondente localizado no mesmo bioma.
Apesar de o STF não ter definido “identidade ecológica”, o estabelecimento desse novo critério
representa um ganho ambiental, que pode tornar a compensação um mecanismo mais justo para o
meio ambiente.
No que tange às modalidades de compensação ambiental, a Lei nº 12.651/2012 não trouxe
grandes modificações, e o produtor rural poderá optar por uma das alternativas previstas no artigo
66, parágrafo 5º do Código Florestal, como o arrendamento, feito sob a forma de servidão florestal ou
Reserva Legal.
Em ambos os casos, o proprietário renuncia ao direito de uso e exploração de parte de seu
imóvel, além de sua própria RL, destinando essa área para a compensação da RL de um terceiro,
mediante venda ou cessão, por prazo determinado ou definitivo (art. 9º-A da Lei nº 6.938/1981). O
contrato é realizado entre as partes e deve ser averbado na matrícula do imóvel e inscrito no Cadastro
Ambiental Rural (CAR). Nesse caso, o produtor que detém a posse da servidão é responsável por sua
manutenção (Agroícone, 2018).
A doação de área localizada em Unidade de Conservação (UC) (art. 66, § 5º, III) pode representar,
a um só tempo, uma grande oportunidade para a regularização fundiária desses espaços territoriais
legalmente protegidos em todo o país, já que o estado carece de recursos públicos para proceder à
indenização de seus ocupantes, e também um benefício para o produtor rural com passivo de RL que,
ao fazer a doação, se desonera ad perpetum da responsabilidade de manter a sua RL.
Contudo, a implementação dessa modalidade de compensação não nos parece fácil.
Além da dificuldade que o proprietário rural tem para identificar e adquirir imóveis rurais
em UCs, os órgãos ambientais responsáveis pela regularização deverão criar e manter um
eficiente sistema de cadastro, controle e fiscalização das áreas. Segundo Silva e Sambuichi
(2016), a precariedade e a falta de estrutura dos órgãos ambientais pode colocar em risco a
implementação dessa modalidade.
Com relação ao cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal (art.
66, § 5º, IV), a novidade trazida pela lei é a possibilidade da área compensada ter vegetação “em
regeneração ou recomposição”, o que alarga a proporção de áreas que podem ser utilizadas para
compensação, inclusive alocando-as em áreas de baixa produtividade e pouco retorno econômico.
Entretanto, a modalidade que nos parece a mais promissora para a compensação da RL é a
Cota de Reserva Ambiental (CRA) (art. 66, § 5º, I). Estudos indicam que a CRA pode criar um verdadeiro
mercado de conservação no Brasil, estimulando a preservação de áreas com vegetação nativa
excedente (Rajão e Soares-Filho, 2015; Gasparinetti e Vilela, 2018) e beneficiando economicamente
quem preservou além da exigência legal (Micol et al., 2013).
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