Page 147 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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Os órgãos responsáveis pela implantação do PRA e pela gestão do CAR devem prever
mecanismos para que, nos cronogramas de recomposição da Reserva Legal, não se permita
que o prazo de 20 anos extrapole o dia 28 de maio de 2032. Ademais, o acompanhamento dos
Projetos de Recomposição de Área Degradada e Alterada (Prada) deve levar em consideração que
a cada dois anos, a partir de 28 de maio de 2012, no mínimo um décimo da área total necessária à
complementação da Reserva Legal esteja sendo recuperada, como mencionado anteriormente.
§ 3º A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o
plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal,
observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). 95
I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de
ocorrência regional; [ADI 4.901]
II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta
por cento) da área total a ser recuperada. [ADI 4.901]
§ 4 Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal
o
na forma dos §§ 2 e 3 terão direito à sua exploração econômica, nos termos desta Lei.
o
o
§ 5 A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição
o
da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante: 96
I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;
II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;
III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Con-
servação de domínio público pendente de regularização fundiária;
IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em
95 “xxxi) POR MAIORIA, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, reconhecer
a constitucionalidade do art. 66, § 3º, do Código Florestal;” – “Art. 66, § 3º (Possibilidade de plantio intercalado de espécies nativas
e exóticas para recomposição de área de Reserva Legal): Não existem elementos empíricos que permitam ao Judiciário afirmar, com
grau de certeza, que a introdução de espécies exóticas compromete a integridade dos atributos de áreas de Reserva Legal. Tampouco
há provas científicas de que utilização de espécies exóticas para o reflorestamento de biomas sempre prejudica as espécies nativas ou
causa desequilíbrio no habitat. A autorização legal para a recomposição de áreas de Reserva Legal com plantio intercalado de espécies
pode ser justificada em diversas razões de primeira e de segunda ordem: pode ser que o conhecimento da composição original da
floresta nativa seja de difícil apuração; a espécie exótica pode apresentar crescimento mais rápido, acelerando a recuperação da floresta;
a literatura científica pode conferir mais certeza sobre as características da espécie exótica, como a sua interação com outras espécies
ou resposta a pragas, em contraposição ao possível desconhecimento do comportamento da espécie nativa etc. Todos esses elementos
devem ser considerados pelo órgão competente do Sisnama ao estabelecer os critérios para a recomposição da Reserva Legal, consoante
o cronograma estabelecido pelo art. 66, § 2º, do novo Código Florestal. É defeso ao Judiciário, sob pena de nociva incursão em
tarefa regulatória especializada, impor ao Administrador espécies de plantas a serem aplicadas em atividades de reflorestamento.
CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do artigo 66, § 3º, do Código Florestal; ADI 4.901.” (STF, 2018)
96 “xxxii) POR MAIORIA, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, e, em parte, o Ministro Ricardo
Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 66, § 5º, do Código Florestal;”. (STF, 2018)
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