Page 147 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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Os órgãos responsáveis pela implantação do PRA e pela gestão do CAR devem prever
            mecanismos para que, nos cronogramas de recomposição da Reserva Legal, não se permita
            que o prazo de 20 anos extrapole o dia 28 de maio de 2032. Ademais, o acompanhamento dos
            Projetos de Recomposição de Área Degradada e Alterada (Prada) deve levar em consideração que
            a cada dois anos, a partir de 28 de maio de 2012, no mínimo um décimo da área total necessária à
            complementação da Reserva Legal esteja sendo recuperada, como mencionado anteriormente.








                  § 3º A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o
                  plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal,
                  observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). 95
                        I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de
                        ocorrência regional; [ADI 4.901]
                        II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta
                        por cento) da área total a ser recuperada. [ADI 4.901]
                  § 4  Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal
                     o
                  na forma dos §§ 2  e 3  terão direito à sua exploração econômica, nos termos desta Lei.
                                    o
                                 o
                  § 5  A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição
                     o
                  da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:  96
                        I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;
                        II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;
                        III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Con-
                        servação de domínio público pendente de regularização fundiária;
                        IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em




            95   “xxxi) POR MAIORIA, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, reconhecer
            a constitucionalidade do art. 66, § 3º, do Código Florestal;” – “Art. 66, § 3º (Possibilidade de plantio intercalado de espécies nativas
            e exóticas para recomposição de área de Reserva Legal): Não existem elementos empíricos que permitam ao Judiciário afirmar, com
            grau de certeza, que a introdução de espécies exóticas compromete a integridade dos atributos de áreas de Reserva Legal. Tampouco
            há provas científicas de que utilização de espécies exóticas para o reflorestamento de biomas sempre prejudica as espécies nativas ou
            causa desequilíbrio no habitat. A autorização legal para a recomposição de áreas de Reserva Legal com plantio intercalado de espécies
            pode ser justificada em diversas razões de primeira e de segunda ordem: pode ser que o conhecimento da composição original da
            floresta nativa seja de difícil apuração; a espécie exótica pode apresentar crescimento mais rápido, acelerando a recuperação da floresta;
            a literatura científica pode conferir mais certeza sobre as características da espécie exótica, como a sua interação com outras espécies
            ou resposta a pragas, em contraposição ao possível desconhecimento do comportamento da espécie nativa etc. Todos esses elementos
            devem ser considerados pelo órgão competente do Sisnama ao estabelecer os critérios para a recomposição da Reserva Legal, consoante
            o cronograma estabelecido pelo art. 66, § 2º, do novo Código Florestal. É defeso ao Judiciário, sob pena de nociva incursão em
            tarefa regulatória especializada, impor ao Administrador espécies de plantas a serem aplicadas em atividades de reflorestamento.
            CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do artigo 66, § 3º, do Código Florestal; ADI 4.901.” (STF, 2018)
            96   “xxxii) POR MAIORIA, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, e, em parte, o Ministro Ricardo
            Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 66, § 5º, do Código Florestal;”. (STF, 2018)



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