Page 152 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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Em 2019, o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo publicou o acórdão relativo ao
          julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade do PRA paulista, confirmando a manutenção
          do Código Florestal de 1934 como marco inicial para a análise do artigo 27 (equivalente estadual
          ao artigo 68 da lei federal). Apesar da inclusão do Código Florestal de 1934 não provocar grandes
          alterações nos números ou na distribuição dos deficits estimados de Reserva Legal em SP, a sua
          manutenção exige a adoção de um mapa probabilístico, elevando a incerteza dos resultados e,
          consequentemente, do processo de regularização das Reservas Legais.
               Com isso, a tomada de decisão em relação ao direito ao artigo 68 para o período de 1934
          poderá depender de uma análise caso a caso, o que pode atrasar ainda mais a implementação do
          Código Florestal em SP (Tavares et al., 2019). Além do atraso, a necessidade de avaliações individuais e
          não automatizadas pode levar a negociações de balcão, questionamentos e judicializações, gerando
          insegurança tanto para os proprietários rurais quanto para os técnicos de instituições governamentais
          responsáveis pelas análises.
               Por fim, a decisão de São Paulo pode ter consequências para a aplicação do artigo 68 nos
          outros estados brasileiros. Até o momento, nove estados ainda não determinaram as suas diretrizes
          de implementação para o Novo Código Florestal (OCF, 2019). Além disso, mesmo os estados que já
          possuem seus PRAs, em sua grande maioria ainda não possuem soluções técnicas robustas para a
          implementação da lei e nem soluções para a regularização dos deficits de Reserva Legal (Valdiones e
          Bernasconi, 2019). Caso esses estados sigam o exemplo de São Paulo e incluam o marco de 1934 em
          suas análises do artigo 68, a implementação do Novo Código Florestal pode se atrasar ainda mais por
          todo o Brasil, deixando, consequentemente, grandes áreas de vegetação nativa ameaçadas.









                                           CAPÍTULO XIV

                              DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS


          Art. 69. São obrigados a registro no órgão federal competente do Sisnama os estabelecimentos
          comerciais responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como aqueles que as adquirirem.

                  o
               § 1  A licença para o porte e uso de motosserras será renovada a cada 2 (dois) anos.
               § 2  Os fabricantes de motosserras são obrigados a imprimir, em local visível do equi-
                  o
               pamento, numeração cuja sequência será encaminhada ao órgão federal competente do
               Sisnama e constará nas correspondentes notas fiscais.


          Art. 70. Além do disposto nesta Lei e sem prejuízo da criação de unidades de conservação da
                                o
          natureza, na forma da Lei n  9.985, de 18 de julho de 2000, e de outras ações cabíveis voltadas
          à proteção das florestas e outras formas de vegetação, o poder público federal, estadual ou mu-
          nicipal poderá:



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