Page 153 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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I - proibir ou limitar o corte das espécies da flora raras, endêmicas, em perigo ou
ameaçadas de extinção, bem como das espécies necessárias à subsistência das popu-
lações tradicionais, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender
de autorização prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies;
II - declarar qualquer árvore imune de corte, por motivo de sua localização, raridade,
beleza ou condição de porta-sementes;
III - estabelecer exigências administrativas sobre o registro e outras formas de
controle de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à extração, indústria ou
comércio de produtos ou subprodutos florestais.
Art. 71. A União, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará o
Inventário Florestal Nacional, para subsidiar a análise da existência e qualidade das florestas do
País, em imóveis privados e terras públicas.
Parágrafo único. A União estabelecerá critérios e mecanismos para uniformizar a coleta, a
manutenção e a atualização das informações do Inventário Florestal Nacional.
Art. 72. Para efeitos desta Lei, a atividade de silvicultura, quando realizada em área apta ao uso
alternativo do solo, é equiparada à atividade agrícola, nos termos da Lei n 8.171, de 17 de janeiro
o
de 1991, que “dispõe sobre a política agrícola”.
Art. 73. Os órgãos centrais e executores do Sisnama criarão e implementarão, com a participação
dos órgãos estaduais, indicadores de sustentabilidade, a serem publicados semestralmente, com
vistas em aferir a evolução dos componentes do sistema abrangidos por disposições desta Lei.
Art. 74. A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que trata o art. 20-B da Lei nº 9.649,
de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de
agosto de 2001, é autorizada a adotar medidas de restrição às importações de bens de origem
agropecuária ou florestal produzidos em países que não observem normas e padrões de proteção
do meio ambiente compatíveis com as estabelecidas pela legislação brasileira.
Art. 75. Os PRAs instituídos pela União, Estados e Distrito Federal deverão incluir mecanismo
que permita o acompanhamento de sua implementação, considerando os objetivos e metas
nacionais para florestas, especialmente a implementação dos instrumentos previstos nesta Lei, a
adesão cadastral dos proprietários e possuidores de imóvel rural, a evolução da regularização das
propriedades e posses rurais, o grau de regularidade do uso de matéria-prima florestal e o controle
e prevenção de incêndios florestais.
Art. 76. (VETADO).
Art. 77. (VETADO).
Art. 78. O art. 9 -A da Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
o
o
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