Page 154 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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          “Art. 9 -A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instru-
          mento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do
          Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou
          recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
               § 1  O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo,
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               os seguintes itens:
                     I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um
                     ponto de amarração georreferenciado;
                     II - objeto da servidão ambiental;
                     III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;
                     IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.
               § 2  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva
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               Legal mínima exigida.
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               § 3  A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve
               ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
               § 4  Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:
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                     I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;
                     II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.
               § 5  Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada
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               na matrícula de todos os imóveis envolvidos.
               § 6  É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação
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               da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de
               retificação dos limites do imóvel.

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               § 7  As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do
               art. 44-A da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo
               efeito desta Lei, como de servidão ambiental.” (NR)

          Art. 78-A.  Após 31 de dezembro de 2017, as instituições financeiras só concederão crédito
          agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam
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          inscritos no CAR.   (Redação dada pela Lei nº 13.295, de 2016)




          100   “xxxvi) POR UNANIMIDADE, reconhecer a constitucionalidade do art. 78-A.” Observação: a análise realizada no voto
          não se relaciona à análise de regularidade do imóvel para a concessão do crédito, mas à possibilidade de a lei fixar a necessidade
          de cadastro para a concessão do crédito, conforme parte do voto exposto a seguir: “Art. 78-A (Condicionamento legal da
          inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR – para a concessão de crédito agrícola): O condicionamento legal da inscrição
          no Cadastro Ambiental Rural (CAR) para a concessão de crédito agrícola é um incentivo para que proprietários e possuidores
          de imóveis rurais forneçam informações ambientais de suas propriedades, a fim de compor base de dados para controle,
          monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. Não há norma constitucional que proíba
          a concessão de crédito para agricultores sem inscrição em cadastro de cunho ambiental, enquadrando-se a implementação do
          aludido condicionamento em zona de discricionariedade legislativa; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do
          artigo 78-A do Código Florestal”. (STF, 2018)



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