Page 155 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo será prorrogado em observância aos
novos prazos de que trata o § 3º do art. 29. (Redação dada pela Lei nº 13.295, de 2016)
Art. 79. A Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.
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9 -B e 9 -C:
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“Art. 9 -B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
§ 1 O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
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§ 2 A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso
aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN,
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definida no art. 21 da Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 3 O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total
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ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro
proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental
como fim social.”
“Art. 9 -C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser
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averbado na matrícula do imóvel.
§ 1 O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
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I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação
ambiental;
II - o objeto da servidão ambiental;
III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes
ou sucessores;
IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;
V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão
ambiental;
VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais
necessárias, em caso de ser descumprido.
§ 2 São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas
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no contrato:
I - manter a área sob servidão ambiental;
II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos
recursos naturais ou artificiais;
III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;
IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.
§ 3 São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas
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no contrato:
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