Page 155 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo será prorrogado em observância aos
                  novos prazos de que trata o § 3º do art. 29. (Redação dada pela Lei nº 13.295, de 2016)


            Art. 79. A Lei n  6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.
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            9 -B e 9 -C:
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            “Art. 9 -B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
                  § 1  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
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                  § 2  A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso
                  aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN,
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                  definida no art. 21 da Lei n  9.985, de 18 de julho de 2000.
                  § 3  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total
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                  ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro
                  proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental
                  como fim social.”


            “Art. 9 -C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser
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            averbado na matrícula do imóvel.
                  § 1  O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
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                        I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação
                        ambiental;

                        II - o objeto da servidão ambiental;
                        III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes
                        ou sucessores;

                        IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;
                        V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão
                        ambiental;
                        VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais
                        necessárias, em caso de ser descumprido.
                  § 2  São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas
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                  no contrato:
                        I - manter a área sob servidão ambiental;
                        II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos
                        recursos naturais ou artificiais;
                        III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;
                        IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.
                  § 3  São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas
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                  no contrato:





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