Page 156 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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I - documentar as características ambientais da propriedade;
                     II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental
                     está sendo mantida;

                     III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos
                     sucessores da propriedade;


                     IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto
                     da servidão;
                     V - defender judicialmente a servidão ambiental.”
          Art. 80. A alínea d do inciso II do § 1  do art. 10 da Lei n  9.393, de 19 de dezembro de 1996,
                                                        o
                                        o
          passa a vigorar com a seguinte redação:
          “Art. 10. .....................................................................

               § 1  ......................................…………………….............
                  o
               .....................................................................................
                     II - ...................................................…………................
                     .............................................................................................
                           d) sob regime de servidão ambiental;
                           ...................................................................................” (NR)


          Art. 81. O caput do art. 35 da Lei n  11.428, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com
                                       o
          a seguinte redação:

          “Art. 35. A conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação
          secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função social
          e é de interesse público, podendo, a critério do proprietário, as áreas sujeitas à restrição de que
          trata esta Lei ser computadas para efeito da Reserva Legal e seu excedente utilizado para fins de
          compensação ambiental ou instituição de Cota de Reserva Ambiental - CRA.
          ...................................................................................” (NR)

          Art. 82. São a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a instituir, adaptar
          ou reformular, no prazo de 6 (seis) meses, no âmbito do Sisnama, instituições florestais ou afins,
          devidamente aparelhadas para assegurar a plena consecução desta Lei.

               Parágrafo único. As instituições referidas no caput poderão credenciar, mediante edital de
               seleção pública, profissionais devidamente habilitados para apoiar a regularização ambiental
                                                     o
               das propriedades previstas no inciso V do art. 3 , nos termos de regulamento baixado por
               ato do Chefe do Poder Executivo.








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