Page 156 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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I - documentar as características ambientais da propriedade;
II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental
está sendo mantida;
III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos
sucessores da propriedade;
IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto
da servidão;
V - defender judicialmente a servidão ambiental.”
Art. 80. A alínea d do inciso II do § 1 do art. 10 da Lei n 9.393, de 19 de dezembro de 1996,
o
o
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. .....................................................................
§ 1 ......................................…………………….............
o
.....................................................................................
II - ...................................................…………................
.............................................................................................
d) sob regime de servidão ambiental;
...................................................................................” (NR)
Art. 81. O caput do art. 35 da Lei n 11.428, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com
o
a seguinte redação:
“Art. 35. A conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação
secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função social
e é de interesse público, podendo, a critério do proprietário, as áreas sujeitas à restrição de que
trata esta Lei ser computadas para efeito da Reserva Legal e seu excedente utilizado para fins de
compensação ambiental ou instituição de Cota de Reserva Ambiental - CRA.
...................................................................................” (NR)
Art. 82. São a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a instituir, adaptar
ou reformular, no prazo de 6 (seis) meses, no âmbito do Sisnama, instituições florestais ou afins,
devidamente aparelhadas para assegurar a plena consecução desta Lei.
Parágrafo único. As instituições referidas no caput poderão credenciar, mediante edital de
seleção pública, profissionais devidamente habilitados para apoiar a regularização ambiental
o
das propriedades previstas no inciso V do art. 3 , nos termos de regulamento baixado por
ato do Chefe do Poder Executivo.
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